Desembargador manda reabrir processo
02/ago/2012O desembargador Kisleu Dias Maciel determinou que seja reaberto processo, reformando decisão singular que negava a continuidade de ação. Ela havia sido extinta sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de o Banco Panamericano cumprir mandado de devolução de veículo a Marden Douglas Pinto Rodrigues, uma vez que já o havia alienado a terceiros.
O magistrado entendeu que, ao indeferir o pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, o juiz poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional com a ordem de abertura de um novo processo.
“Revela-se dispensável a abertura de nova instância cognitiva para apuração do valor indenizatório porventura devido, podendo ser feita mediante incidente liquidação, em continuidade à própria relação processual originária”, determinou Kisleu Maciel, que se baseou no artigo 3 do Decreto Lei 911/69, que prevê a conversão da obrigação em perdas e danos, mesmo em casos de extinção sem julgamento de mérito.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Busca e Apreensão. Extinção do Processso sem Resolução Meritória. Determinação de Devolução do Veículo Liminarmente Apreendido. Sentença Executiva no Sentido Amplo. Notícia da Venda Extrajudicial do Bem. Impossibilidade Fática de Restituição ao Devedor Fiduciante. Conversão da Obrigação em Perdas e Danos. Apuração. Incidente de Liquidação nos Próprios Autos onde Teve Curso a Demanda Originária. Precedentes. Princípio da Máxima Efetividade do Processo. Reforma da Decisão Agravada. 1. A ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciarmente possui eficácia sentencial executiva no sentido lato, resolvendo-se, em regra, mediante simples expedição e cumprimento de mandado judicial constritivo. No entanto, uma vez ocorrida a venda extrajudicial do bem litigioso a impossibilitar a materialização do dever de restituir estipulado na sentença, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, por força do disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei nº911/69, extensivamente aplicável à hipótese de extinção sem o julgamento de mérito. 2. Na ótica do sincretismo que norteia o processo civil na atualidade, inspirado nos princípios da economia e da máxima efetividade da tutela jurisdicional, inconcebível que os reflexos advindos de uma entrega frustrada de coisa certa seja perseguida em processo autônomo, bastando, para o mister, a liquidação como mero incidente processual, seguindo-se à execução para cobrança de quantia certa. 3. Recurso conhecido e provido, de imediato, nos termos do artigo 557,§1º-A, do CPC.” (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)