Desembargador manda internar menores por homicídio

07/ago/2012

Seguindo voto do relator, desembargador Paulo Teles, a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou recurso a três menores internados por tempo indeterminado por atos infracionais equiparados a homicídio e tentativa de homicídio. Para Paulo Teles, é impossível falar em absolvição e incomportável a substituição da internação por medida socioeducativa.

Segundo ele, apesar de ser de natureza excepcional, a internação é prevista no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), quando se tratar de infração cometida mediante a grave ameaça ou violência à pessoa; por reincidência ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. “Ora, os menores cometeram os delitos de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, justificando a aplicação”, afirmou.

De acordo com os autos, no dia 13 de novembro de 2010, por volta de 0h30, no Grande Vale de Novo Gama, dois deles, acompanhados dos adultos Danilo Moreira e Wildson Rudney Alves, mataram José Henrique Campos Garredo com vários tiros. A motivação teria sido um desentendimento. Posteriormente, eles carbonizaram o cadáver.

Mais tarde, no dia 20 de maio de 2011, por volta das 18 horas, no Bar do Paulo, a fim de assegurar a impunidade do homicídio, eles, juntamente com um outro menor, tentaram matar Alexssandro Campos Ferreira, tio de José Henrique, com seis tiros. Ele saberia que o sobrinho tinha brigado com um dos menores. Socorrido imediatamente, Alexssandro não morreu porque não foi atingido em órgãos letais.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação. Estatuto da Criança e do Adolescente. Atos Infracionais Equiparados a Homicídio Qualificado e Tentativa de Homicídio. Impossível a Absolvição. Internação. Incomportável a Substituição por Medida Sócio Educativa. 1) Comprovada a autoria e a materialidade dos atos infracionais imputados aos adolescentes, impossível falar-se em absolvição. 2) Constatada a gravidade dos atos infracionais praticados com emprego de violência, a internação é a medida socioeducativa apropriada, segundo dispõe o artigo 122, inciso I, do ECA. 3) Recursos conhecidos e improvidos.” (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)