Ofício-circular nš 017/2004         Goiânia,26 de fevereiro de 2004


Senhor(a) Juiz(a)

 

Em data de 16/01/2004 expedi o Ofício-circular nš 003/004, por meio do qual recomendei a todos os magistrados a observância das novas prescrições legais contidas no art. 25 e seu parágrafo único da Lei Federal nš 10.826, de 22/12/2003 (Dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição), ao ensejo em que tornei sem efeito o Ofício-circular nš 195/03, que continha recomendação no sentido de que, "... nos processos criminais FINDOS e/ou em ANDAMENTO, em que haja apreensão de armas e/ou veículos, sejam tais bens entregues à guarda do Comandante da unidade da Polícia Militar local, mediante depósito fiel".

Ocorre que a Lei Federal nš 10.826/03 cuida especificamente sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, de modo que permanece incólume a recomendação, constante do Ofício-circular nš 195/03, relativa à guarda de VEÍCULOS apreendidos.

 

Assim sendo, revigoro, em parte, o Ofício-circular nš 195/03, restabelecendo a recomendação, nele contida, acerca da destinação que se deve dar aos veículos apreendidos, vinculados a processos criminais FINDOS e/ou em ANDAMENTO, os quais deverão ser entregues à guarda do Comandante da unidade da Polícia Militar local, mediante depósito fiel.

 

A medida deve ser procedida por meio de carga individuada, devidamente registrada em livro próprio, além de certificada nos autos correspondentes.

 

Na capital, o depósito será em mãos do Comando Geral da Polícia Militar, com idêntica cautela, registro e anotação.

 

Esta recomendação não se aplica, naturalmente, aos veículos perdidos ou confiscados em favor da União.

 

No que pertine às armas apreendidas, vinculadas a processos criminais EM ANDAMENTO, portanto, ainda de interesse da persecução penal, estas deverão ser confiadas ao Comandante da unidade da Polícia Militar local e, na Capital, ao Comandante Geral da Polícia Militar, devendo a entrega ser feita por meio de carga individualizada, devidamente registrada em livro próprio, além de certificada nos autos correspondentes.

 

Ao ensejo, renovo a V.Exa. protestos de consideração e apreço.

 

Desembargador ANTÔNIO NERY DA SILVA

Corregedor-Geral da Justiça





Exmo.(a) Sr.(a)

Dr.(a)

DD.(a) Juiz(a) de Direito e Diretor(a) do Foro da Comarca de

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