Of.-Circular nš 010/2005 Goiânia, 28 de fevereiro de 2005.









Senhor(a) Tabelião(ã),



Havendo chegado ao conhecimento desta Corregedoria que, em alguns Tabelionatos de Notas, tem-se exigido a outorga uxória, quando o proprietário, embora casado no regime de separação absoluta de bens, quer alienar ou gravar de ônus real imóveis, encareço-lhe a atenção para o disposto no art. 1.687 do atual Código Civil, in verbis:

"Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real".



Harmoniza-se esse dispositivo com a regra do art. 1.647, cuja principal inovação é excluir o regime de separação absoluta de bens da regra geral da necessidade de autorização de um dos cônjuges ao outro, para a prática de atos que enumera (Silmara Juny Chinelato, Comentários ao Código Civil, Vol. 18, p. 395).



Assim, recomendo-lhe que observe rigorosamente essas disposições, abstraindo-se de exigir a vênia conjugal na hipótese de haver sido celebrado o casamento no regime de separação absoluta de bens, já na vigência do atual Código Civil.







Todavia, o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior é o por ele estabelecido (Código Civil de 2002, art. 2.039).



Atos e negócios jurídicos que ocorreram antes de 11 de janeiro de 2002 sujeitam-se às regras do Código Civil de 1916, enquanto os ocorridos depois dessa data se submetem às normas do Novo Código Civil (Silmara Juny Chinelato, ob. cit., p. 271).





À oportunidade, renovo-lhe protestos de consideração e apreço.



Desembargador PAULO MARIA TELES ANTUNES

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA





















Ilmo.(a) Sr.(a)

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MD.(a) Tabelião(ã) de Notas da Comarca de

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SEC/ACRL