PROVIMENTO Nº 001 /2004
Acrescenta ao Título III (Dos Servidores da Justiça), do Provimento nº 08/2001 - Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça -, o Capítulo IX, o qual passa a disciplinar o procedimento a ser observado na instauração de "SINDICÂNCIA" contra ato de serventuário, funcionário ou servidor da Justiça - (vide inteiro teor) -publicado no Diário da Justiça nº 14.235 de 22 de março de 2004. |
O Desembargador ANTÔNIO NERY DA SILVA,
Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e,
CONSIDERANDO que o art. 134 e seus §§ 1º e
2º, da Lei Estadual nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981 - Código
de Organização Judiciária do Estado de Goiás -, tratou de forma
genérica acerca do procedimento de "Sindicância";
CONSIDERANDO a necessidade de
uniformização do procedimento a ser observado quando da
instauração de "Sindicância", uma vez que, enquanto instrumento de
investigação, ela não se reveste de nenhum rigor formal, não
havendo necessidade sequer de portaria de instauração;
CONSIDERANDO que a "Sindicância", como
simples instrumento de investigação, somente deve ser instaurada
com o objetivo de melhor identificação dos contornos da falta
funcional e de sua autoria, não comportando, destarte, qualquer
proposição de aplicação de pena disciplinar e nem a interposição de
recurso;
RESOLVE:
Acrescentar ao Título III (Dos Servidores da
Justiça), da Consolidação dos Atos Normativos da
Corregedoria, o Capítulo IX, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"CAPÍTULO IX
Da Sindicânia
Art. 193a - Todas as reclamações contra ato de
serventuário, funcionário ou servidor da justiça deverão ser tomadas
por termo perante o juiz, salvo se apresentadas por escrito, com
descrição pormenorizada do fato.
193b - Deve ser instaurada Sindicância, ainda
que desconhecida a autoria do fato ou certeza de que constitua
infração disciplinar.
193c - Autuada e registrada a reclamação como
"Sindicância", o juiz solicitará informações ao sindicado, que as
prestará no prazo de três dias, podendo requerer prazo razoável
para a produção de provas, sendo lhe permitido arrolar até três
testemunhas, dispensada a citação para apresentar defesa.
193d - Ao sindicado assegurar-se-á oportunidade de ampla defesa.
193e - Colhidas as provas, inclusive aquelas
determinadas de ofício, o juiz deverá concluir a sindicância no prazo
máximo de sessenta (60) dias.
193f - Na sindicância não é cabível a proposição
de pena disciplinar, nem a interposição de recurso.
193g - Ultimada a sindicância, o juiz fará relatório
que configure o fato, indicando se é irregular ou não e, em caso
afirmativo, deverá indicar quais os dispositivos violados, bem como
se há presunção de autoria.
193h - Se concluir que o fato é irregular e que está comprovada a autoria, o magistrado baixará portaria instaurando o processo administrativo disciplinar, observando o disposto nos arts. 135 usque 149 da Lei Estadual nº 9.129, de 22/12/1981 - Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, aplicando, ao final, se comprovada a culpabilidade do servidor ou serventuário, a pena disciplinar cabível, observada a competência a que alude o art. 130 do mesmo Código.
193i - Se a penalidade aplicável for, em tese, de
demissão ou perda de delegação, os autos do processo
administrativo disciplinar serão remetidos ao Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a teor do disposto no art.
146 do COJEG".
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do
mês de março do ano de 2004.
Desembargador ANTÔNIO NERY DA SILVA |
Corregedor-Geral da Justiça |