PROVIMENTO Nº 001 /2004


Acrescenta ao Título III (Dos Servidores da Justiça), do Provimento nº 08/2001 - Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça -, o Capítulo IX, o qual passa a disciplinar o procedimento a ser observado na instauração de "SINDICÂNCIA" contra ato de serventuário, funcionário ou servidor da Justiça - (vide inteiro teor) -publicado no Diário da Justiça nº 14.235 de 22 de março de 2004.


                                         O Desembargador ANTÔNIO NERY DA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,


                                         CONSIDERANDO que o art. 134 e seus §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981 - Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás -, tratou de forma genérica acerca do procedimento de "Sindicância";


                                         CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento a ser observado quando da instauração de "Sindicância", uma vez que, enquanto instrumento de investigação, ela não se reveste de nenhum rigor formal, não havendo necessidade sequer de portaria de instauração;


                                         CONSIDERANDO que a "Sindicância", como simples instrumento de investigação, somente deve ser instaurada com o objetivo de melhor identificação dos contornos da falta funcional e de sua autoria, não comportando, destarte, qualquer proposição de aplicação de pena disciplinar e nem a interposição de recurso;


                                        RESOLVE:


                                       Acrescentar ao Título III (Dos Servidores da Justiça), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria, o Capítulo IX, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                                "CAPÍTULO IX


                                        Da Sindicânia



                                        Art. 193a - Todas as reclamações contra ato de serventuário, funcionário ou servidor da justiça deverão ser tomadas por termo perante o juiz, salvo se apresentadas por escrito, com descrição pormenorizada do fato.


                                        193b - Deve ser instaurada Sindicância, ainda que desconhecida a autoria do fato ou certeza de que constitua infração disciplinar.


                                        193c - Autuada e registrada a reclamação como "Sindicância", o juiz solicitará informações ao sindicado, que as prestará no prazo de três dias, podendo requerer prazo razoável para a produção de provas, sendo lhe permitido arrolar até três testemunhas, dispensada a citação para apresentar defesa.

 

                                193d - Ao sindicado assegurar-se-á oportunidade de ampla defesa.


                                        193e - Colhidas as provas, inclusive aquelas determinadas de ofício, o juiz deverá concluir a sindicância no prazo máximo de sessenta (60) dias.


                                        193f - Na sindicância não é cabível a proposição de pena disciplinar, nem a interposição de recurso.


                                        193g - Ultimada a sindicância, o juiz fará relatório que configure o fato, indicando se é irregular ou não e, em caso afirmativo, deverá indicar quais os dispositivos violados, bem como se há presunção de autoria.

 

                                193h - Se concluir que o fato é irregular e que está comprovada a autoria, o magistrado baixará portaria instaurando o processo administrativo disciplinar, observando o disposto nos arts. 135 usque 149 da Lei Estadual nº 9.129, de 22/12/1981 - Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, aplicando, ao final, se comprovada a culpabilidade do servidor ou serventuário, a pena disciplinar cabível, observada a competência a que alude o art. 130 do mesmo Código.



                                    193i - Se a penalidade aplicável for, em tese, de demissão ou perda de delegação, os autos do processo administrativo disciplinar serão remetidos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a teor do disposto no art. 146 do COJEG".


                                    PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.


                                    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de março do ano de 2004.





                         Desembargador ANTÔNIO NERY DA SILVA

                                            Corregedor-Geral da Justiça