PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

DESEMBARGADOR ANTÔNIO NERY DA SILVA

corregedoria@tj.go.gov.br

 PROVIMENTO nº 002/2004-ASG.

Re-ratifica os Artigos 492 a 496b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça.

 

O Desembargador ANTÔNIO NERY DA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior segurança e buscar o efetivo controle quanto a veracidade e exatidão das informações constantes do mapa mensal e do Boletim de Registro de Ato Cumprido (BRAC) elaborados pelos Oficiais de Justiça, com vista ao ressarcimento das locomoções por eles despendidas no cumprimento dos mandados da justiça gratuita;
CONSIDERANDO que o encaminhamento do aludido mapa mensal à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça envolve a participação do Juiz de Direito, Diretor do Foro, do Escrivão da Serventia e do Oficial de Justiça interessado, fato que os tornam conjuntamente responsáveis pela exatidão e veracidade das informações nele contida;
CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar os procedimentos quanto ao cumprimento das determinações judiciais pelos oficiais de justiça no Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a necessidade de retificar alguns ítens da Tabela de locomoção gratuita e a aplicação com atualização dos índices de correção dos combustíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de rever anualmente os valores gastos com gasolina para cumprimento das locomoções:

R E S O L V E:

I - Alterar os artigos 492 a 496b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, no cumprimento dos mandados da Justiça Gratuita, que passam a ter a seguinte redação:

Art.492. Os Oficiais de Justiça designados, nos termos da lei, no cumprimento dos mandados referidos no artigo anterior, serão reembolsados das locomoções de acordo com as normas a seguir elencadas e observadas na Tabela II, Anexo I de atos realizados pelos Oficiais de Justiça.

Art.493. O ressarcimento das locomoções não será deferido ao Oficial que exerça função gratificada, que detenha função de representação ou gratificação especial ou que tenha se utilizado de veículo com combustível fornecido pelo Poder Judiciário para cumprimento do mandado, ou se fornecida condução por interessado na diligência, ou ainda, se paga por vale transporte.

Art.494. As locomoções realizadas regularmente serão ressarcidas à conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP - PJ, mediante crédito dos valores devidos nas contas correntes dos interessados, em agências das instituições financeiras integradas ao sistema SIOFI.

Art.495. Os mandados gratuitos, regularmente cumpridos serão relacionados através do Boletim de Registro de Ato Cumbrido (BRAC), pelo Oficial de Justiça interessado, nas comarcas não informatizadas em duas vias e entregue a primeira à Vara, constando o número do mandado, juntamente com o mandado para as providências da Escrivania, ou ao responssável pela Central de Mandados onde houver, até o último dia de cada mês, que os conferirão e certificarão acerca da veracidade e exatidão das informações neles contídas, para ao final, atestar os mapas mensais de ressarcimento das locomoções.

§1º. A expedição de mandado em cada Escrivania deverá ter como critério a numeração dos mesmos, adotando o número constante da coluna do Livro de Registro de Mandados, em ordem crescente e anualmente.

§2º. O Boletim de Registro de Ato Cumprido (BRAC) deverá ser preenchido pelo Oficial de Justiça com os dados do modelo oficial, constante no Anexo I e será a diligência conferida pelo Escrivão, que analizará a certidão constante do mandado, informando se foi devidamente cumprida (frutífera) ou não (infrutífera), para ao final atestar a veracidade do mapa mensal e facilitar, se for o caso, a fiscalização quanto ao cumprimento e pagamento da locomoção, em caso de divergência sobre os valores nele cotados.

§3º. Considera-se varias locomoções para efeito de ressarcimento, aquelas cumpridas, em endereços distintos, mesmo que relacionadas, em um único mandado, devendo o Oficial especificar no BRAC, os diversos endereços diligenciados.

§4º. Nas locomoções por carta precatória e outros procedimentos que não ficam registrados no arquivo da Escrivania, deverá o Oficial de Justiça, além do registro de ato cumprido (BRAC), anexar a ele, a cópia do próprio mandado e a certidão para futura comprovação, que deverá ser arquivada juntamente com a via da Escrivania, em pasta própria, por um período de 02 (dois) anos.

§5º. Os Escrivães, nas comarcas não informatizadas, após a conferência e certidão da veracidade dos mapas mensais, os encaminharão ao Diretor do Foro que, antes de enviá-los à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça, também, validarão e atestarão a efetividade do cumprimento dos mandados neles relacionados, responsabilizando-se, concomitantemente, pela veracidade das informação ali prestadas.

§6º. Nas comarcas informatizadas pelo SPG-2000, o responsável pelo Serviço de Distribuição de Mandado, na análise conclusiva dos mandados avaliará as diversas situações certificadas, a respeito das locomoções efetivadas (frutífera), ou não (infrutífera) para fins de emissão, conferência e atesto do mapa mensal, com a observância do procedimento descrito no parágrafo anterior.

§7º. Até o vigésimo dia de cada mês subseqüente, havendo disponibilidade orçamentária, a Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça, após criteriosa análise dos mapas recebidos observando principalmente a quantidade de mandados a serem pagos para cada oficial e o quantum, como critério, enviará ao estabelecimento bancário indicado, para crédito em conta corrente, a relação nominal dos Oficiais de Justiça que devam receber reembolsos.

§8º. Não serão efetuados pagamentos de locomoções para entrega de ofícios do Juízo, por não se tratar especificamente de ato processual, uma vez que tais atos podem ser realizados através do correio ou por outro meio idôneo, ressalvadas as decisões judiciais individuais e expressas que deverão ser feitas por mandado, para que o Oficial possa ter a oportunidade de receber pela diligência.

§9º. Nas Comarcas do interior e em Distritos Judiciários é obrigatório a indicação das distâncias percorridas pelo Oficial de Justiça, logo após a certidão lançada no mandado, para efeito de pagamento das locomoções.

§10º. O Escrivão ciente da necessidade de complementação das custas de locomoção, deverá intimar a parte interessada a recolher, juntando a guia complementar ao processo.

§11º. Fica criado o modelo do mapa mensal (modelo 8) e o do Boletim de Registro de Ato Cumprido (BRAC - modelo 14).

 

Art.496. Não se ressarcirá as diligências infrutíferas, no entanto, aquelas INFORMADAS em que ficar cabalmente comprovado que o Oficial esgotou todas as possíbilidade de cumprimento, que diligênciou ao endereço descrito e não conseguiu encontrar as pessoas procuradas, informando apenas o resultado da diligência negativa, por várias razões: endereço errado, incompleto, mudança, morte, entre outras, serão consideradas FRUTÍFERAS e pagas em sua totalidade, pelo valor constante da Tabela II, de acordo com área/zona em que foi realizada.


Art.496a. Consideram-se frustradas, entre outras, as locomoções devolvidas pelo oficial de justiça após a data designada para a realização do ato.

Art.496b. Os Oficiais de Justiça nomeados antes da vigência da Lei nº 13.395, de 14 de dezembro de 1998, somente farão jus ao ressarcimento das locomoções da quantia que ultrapassar a ajuda de custo prevista no revogado artigo 37 da Lei nº 10.462 de 22 de fevereiro de 1998, a eles concedidas e incorporadas aos seus vencimentos como vantagem pessoal absorvível pelos aumentos futuros.

II - No cumprimento dos mandados ficam mantidos os artigos 483 a 491 da Consolidação dos Atos Normativos, reajustando-se os valores das tabelas I e II do Anexo I, que tratam dos ressarcimentos das locomoções de mandados cíveis e gratuitos, respectivamente, aplicando, na Tabela I (cível) e na II (gratuita), a atualização, tomando , também, por base o acréscimo de quilometragem adotada no redimencionamento do zoneamento das áreas de locomoções a serem percorridas, considerando ida e volta, pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, ambos sobre o valor anteriormente fixado, revisando seus valores a partir deste Provimento, anualmente, pela variação dos índices aplicados aos combustíveis.

 

Este Provimento entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

                GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de abril de 2004.

 

DESEMBARGADORANTÔNIO NERY DA SILVA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA