PROVIMENTO nº 002 /2005
Altera a redação do art. 496 d, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça.
ODesembargador PAULO MARIA TELES ANTUNES,Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que se orienta a jurisprudência pátria no sentido de que, no processo de arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio, remetendo-se a Fazenda Pública, na forma do Código de Processo Civil, art. 1.034, § 2º, à via administrativa, para satisfação de eventuais créditos (Revista dos Tribunais, 740/397; Revista Forenses, 286/275);
CONSIDERANDO que, na esteira dessa inteligência, o Tribunal de Justiça do Estado, ao decidir o Mandado de Segurança nº 7801-0/101, assim se manifestou:
EMENTA:" I - no processo de arrolamento não se conhece, tão pouco se aprecia, questões sobre lançamentos de tributos incidentes sobre a transmissão de bens deixados pelo espólio, não cabendo, pois, à Fazenda Pública discutir o valor a eles atribuído. II - Segurança concedida. Origem: TJGO - Terceira Câmara Cível; Fonte DJ 12810, de 25/05/1998. Livro: 625. Acórdão: 17/03/1998; Relator: Des. Charife Oscar Abrão; REcurso: Mandado de Segurança - 7.801-0/101; Comarca:Goiânia".
R E S O L V E:
Art. 1º : O art. 496 d, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 496 d - no processo de arrolamento, ao Juiz de Direito é defeso conhecer ou apreciar questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, devendo remeter a Fazenda Pública, na forma do Código de Processo Civil, art. 1.304, § 2º, à via administrativa, para satisfação de eventuais créditos".
Art. 2º : Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2005.
Desembargador PAULO TELES
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA