PROVIMENTO nº003/2005-SEC.




Protesto de cheques. Altera o disposto no art. 728, caput, da Consolidação dos Atos Normativos.



O Desembargador PAULO TELES, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e



CONSIDERANDO os fundamentos expendidos na solicitação formulada pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN (Processo nº 1447181/2004);



CONSIDERANDO a incidência de furtos e roubos de talonários de cheques bancários, notadamente na região centro-sul do país;



CONSIDERANDO que tais cheques, posteriormente falsificados e dados em pagamento em várias outras praças, têm sido apresentados a protesto nas cidades de sua emissão;



CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência de resguardarem-se os direitos dos titulares de contas bancárias, cujos respectivos impressos de cheques tenham sido subtraídos e extraviados;



CONSIDERANDO, finalmente, que o Banco Central do Brasil, em circulares recentes, prevê novos motivos de devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis,



R E S O L V E:



Art. 1º - O art. 728, caput, da Consolidação dos Atos Normativos passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 728 - É vedado o apontamento de cheques que tenham sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado, pelos motivos identificados de conformidade com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, sob os números 20 (folha de cheque cancelada por solicitação do correntista); 25 (cancelamento de talonário pelo banco sacado); 28 (contra ordem [ou revogação] ou oposição [ou sustação], ocasionada por furto ou roubo); 30 (furto ou roubo de malotes), desde que comunicado o fato à autoridade policial e que os títulos não hajam circulado por endosso, nem estejam garantidos por aval".



Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.



GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de maio de 2005.





Desembargador PAULO TELES

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA



















































SEC/MC/ACRL