PROVIMENTO Nº 004/2005







Acrescenta o Título XI (Do Selo de Fiscalização) ao Provimento nº 08/2001 - Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça -, o qual passa a dispor acerca da obrigatoriedade da afixação de selo de fiscalização em todos os atos onerosos praticados pelas serventias extrajudiciais.





O Desembargador PAULO MARIA TELES ANTUNES, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,



CONSIDERANDO que o Decreto Judiciário nº 481/2005, de 10 de maio de 2005, instituiu, no âmbito do Estado de Goiás, junto aos Serviços Notariais e Registrais, o sistema complementar de fiscalização do pagamento e recolhimento da taxa judiciária e emolumentos, de modo a aperfeiçoar os mecanismos de controle da geração e recolhimento das receitas judiciais;

CONSIDERANDO que o sistema complementar de fiscalização acima referido, além dos instrumentos já em uso e dos que vierem a ser identificados como úteis aos seus objetivos, passou a ser integrado pelo Selo de Fiscalização, de uso obrigatório em todos os atos onerosos notariais e de registro, mesmo os que não são anotados, na origem, para efeito de controle da sua realização;

CONSIDERANDO que o Decreto Judiciário nº 481/2005, em seu art. 3º, delegou à Corregedoria Geral da Justiça atribuição para editar os provimentos necessários à implantação e ao desenvolvimento do sistema complementar de fiscalização do pagamento e recolhimento da taxa judiciária e emolumentos, inclusive no que concerne à operacionalização do uso do selo de fiscalização pelas serventias extrajudiciais;

RESOLVE:



Acrescentar o Título XI (Do Selo de Fiscalização) à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria:



"TÍTULO XI



DO SELO DE FISCALIZAÇÃO



CAPÍTULO I



Da identidade do selo



Art. 877 - O selo de fiscalização instituído pelo Decreto Judiciário nº 481/2005, de 10 de maio de 2005, tem sua identidade firmada pela combinação alfanumérica do seu código, podendo ser adotada uma classificação por tipo de ato e suas multiplicidades.



Parágrafo único - Os selos podem ser simples (um ato) ou múltiplos (dois atos) e ostentarão cores de fundo diferenciadas para cada tipo de ato e numeração autônoma e própria.



CAPITULO II



Da implantação e desenvolvimento do sistema de selo de fiscalização



Seção I



Da aquisição do selo



Art. 878 - Os selos deverão ser adquiridos com antecedência que permita seu regular atendimento, considerados, inclusive, os feriados e períodos de recesso.



§ 1º - As solicitações de selos devem ser feitas diretamente à empresa, através do FORMULÁRIO DE PEDIDO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO padrão, disponível na Corregedoria Geral da Justiça.



§ 2º - Não há limite máximo para o pedido, contudo, deve ser respeitado o quantitativo de selos previsto para o lote mínimo definido pela Corregedoria Geral da Justiça.



§ 3º - Os pedidos poderão ser feitos por carta registrada, via Fax ou via e-mail, e somente serão considerados válidos se assinados por pessoas já cadastradas na Corregedoria Geral da Justiça, anexada a cópia da GRS para comprovação do pagamento efetuado.



§ 4º - O pagamento do valor correspondente será realizado na conta do FUNDESP-PJ, mediante GRS, nas agências bancárias autorizadas.



§ 5º - Os selos serão entregues diretamente nas respectivas serventias pela empresa contratada, após autorização da Corregedoria Geral da Justiça, à vista do repasse do pagamento pela instituição bancária.



§ 6º - A entrega de selos em regime emergencial implicará no pagamento de uma taxa, que será paga pela serventia requisitante diretamente à empresa, proibido o seu repasse aos usuários, sob pena de responsabilidade disciplinar.



§ 7º - Na entrega de selos em regime de necessidade extrema, o responsável pela serventia poderá retirar o selo na própria empresa, sendo a opção da necessidade extrema uma exceção, não devendo ser utilizada rotineiramente.



§ 8º - O prazo de entrega será contado a partir do recebimento do pedido pela empresa fornecedora, acompanhado da respectiva GRS, autenticada pelo banco.

Seção II



Da obrigatoriedade de afixação do selo



879 - É obrigatória a afixação do selo de fiscalização em todos os atos onerosos notariais e de registro praticados pelas serventias extrajudiciais, conforme normas da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de falta funcional do Titular ou Respondente pelo Expediente da serventia.



§ 1º - Em cada ato registral ou notarial oneroso será afixado, no mínimo, um selo de fiscalização. A regra geral é "NO MÍNIMO UM SELO PARA CADA ATO E PARA CADA ATO PELO MENOS UM SELO".



§ 2º - No caso do documento conter mais de um ato, serão utilizados tantos selos quantos forem os atos, ressalvada a possibilidade de uso de selos múltiplos.



§ 3º - Se um documento possuir mais de uma folha e for praticado apenas um ato, somente um selo será utilizado e será colado onde for aposta a assinatura do serventuário.



§ 4º - Em atos de intercâmbio entre cartórios far-se-á a aposição de selos, se cabível.



§ 5º - Os livros cartorários, nos casos previstos, deverão ser selados.



Art. 880 - A falta funcional a que se refere o Artigo 879, caput, acarretará, em desfavor da serventia, as seguintes sanções:



§ 1º - o recolhimento imediato, em GRS, junto à conta do FUNDESP-PJ, do valor correspondente ao número de selos não apostos nos atos;



§ 2º - multa no valor de vinte (20) vezes o valor de cada selo não aposto no ato, recolhida em GRS a favor do FUNDESP-PJ;



§ 3º - os valores dos §§ 1º e 2º serão dobrados, nos casos de reincidência;



§ 4º - a responsabilidade administrativa pertinente persiste, independentemente das sanções pecunárias.



Seção III



Do Livro de Movimento de Controle de Selos



Art. 881 - Cada serventia extrajudicial adotará o livro denominado "MOVIMENTO DE CONTROLE DE SELOS", no qual deverão ser lançados os dados referentes aos selos adquiridos, cancelados, danificados, furtados, roubados e o movimento diário da serventia. O Modelo é obrigatório no seu conteúdo mínimo de informações.



§ 1º - O Titular ou Respondente pelo Expediente deverá, quinzenalmente, encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça a relação dos selos danificados, cancelados, furtados e roubados.



§ 2º - Na hipótese de extravio, furto ou roubo, a comunicação a que se refere o § 1º, será efetuada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acompanhada obrigatoriamente do registro da ocorrência policial, sem prejuízo da responsabilidade do Titular ou Respondente nos casos de culpa ou dolo.



§ 3º - A Corregedoria Geral da Justiça providenciará a edição de avisos no Diário da Justiça, dando a devida publicidade aos fatos mencionados no § 2º.



§ 4º - Os selos que apresentarem defeitos deverão ser devolvidos imediatamente à Corregedoria Geral da Justiça para que sejam repostos.



Seção IV



Da forma de utilização do selo



Art. 882 - Os selos serão utilizados seqüencialmente, ou seja, o primeiro lote entregue deverá ser totalmente consumido antes da utilização do segundo e assim por diante.



§ 1º - A parte destacável dos selos notarial e registral integra os mesmos, significando que se reveste de igual importância.



§ 2º - O carimbo da serventia e a assinatura do responsável serão apostos sobre parte do selo de fiscalização.



§ 3º - Os selos devem ser retirados pelas bordas e, imediatamente, afixados sobre o papel. As mãos e o papel devem estar isentos de poeira, oleosidade e umidade.



§ 4º - É expressamente vedada a sobreposição dos selos de fiscalização.



Seção V



Da proibição de cessão de selos



Art, 883 - É expressamente vedada a cessão de selos adquiridos por uma serventia a outra, sob pena de responsabilidade do Titular ou Respondente pelo Expediente.



Seção VI



Do cadastro dos responsáveis pelos pedidos e recebimentos dos selos



Art. 884 - Os Titulares ou Respondentes deverão indicar à Corregedoria Geral da Justiça, mediante cadastro específico, os nomes dos responsáveis pela compra e recebimento dos selos (até o máximo de 03 por serventia), que serão os responsáveis diretos por sua guarda e destinação.



Parágrafo único - Qualquer alteração no credenciamento dos autorizados, deverá ser comunicada pelo Titular ou Respondente pelo Expediente à Corregedoria Geral da Justiça.



Seção VII



Da autenticação de documento



Art. 885 - Na autenticação de documento contendo várias folhas, os selos correspondentes poderão ser distribuídos no documento, começando pela última folha e retroagindo sem que haja interrupção (seqüencial de trás para frente).



§ 1º - No verso do documento autenticado será utilizado o carimbo "EM BRANCO".



§ 2º - Pela autenticação de cópia da frente e do verso do CPF, do título de eleitor ou documento de identidade válido em todo o território nacional, será cobrado apenas o valor de um selo.



Seção VIII



Da certidão em forma de relação



Art. 886 - Nas certidões em forma de relação expedidas para entidades de proteção ao crédito ou instituições financeiras, o número de selos pagos deve ser igual ao de devedores relacionados".



PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.



GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos dias do mês de do ano de 2005.







Desembargador PAULO MARIA TELES ANTUNES

Corregedor-Geral da Justiça