PROVIMENTO Nº 007 /2005

Acrescenta o Título XII (Selo de Fiscalização e Selo de Autenticidade das Serventias Judiciais) ao Provimento nº 08/2001 - Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador PAULO MARIA TELES ANTUNES, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO que o Decreto Judiciário nº 711/2005, de 13 de julho de 2005, instituiu, no âmbito do Estado de Goiás, junto às serventias, secretarias e outras unidades que prestam serviços de natureza judicial, o sistema complementar de fiscalização do pagamento e recolhimento da taxa judiciária e custas, com efeito simultâneo de indicar a autenticidade da origem de documentos expedidos, de modo a aperfeiçoar os mecanismos de controle da geração e recolhimento das receitas judiciais e da qualificação e regularidade dos atos que houverem de produzir efeito de relevância jurídica fora da unidade em que foram gerados;

CONSIDERANDO que o sistema complementar de fiscalização acima referido, além dos instrumentos já em uso e dos que vierem a ser identificados como úteis aos seus objetivos, passou a ser integrado pelo Selo de Fiscalização e pelo Selo de Autenticidade, de uso obrigatório em todos os atos judiciais cuja edição é onerosa, gerando receita para o FUNDESP-PJ e, alternativamente, os gratuitos destinados a produzir efeito de relevância jurídica, de qualquer natureza, junto a terceiro - pessoa física ou jurídica -, instituição ou poder público nas esferas federal, estadual e municipal;

CONSIDERANDO que o Decreto Judiciário nº 711/2005, em seu art. 3º, delegou à Corregedoria Geral da Justiça atribuição para editar os provimentos necessários à implantação, desenvolvimento e operacionalização do sistema complementar de fiscalização do pagamento e recolhimento da taxa judiciária e custas, inclusive no que concerne à fiscalização em todas as unidades geradoras dos atos judiciais que receberão os selos, cobrança e regular recolhimento das receitas judiciais devidas, destinadas ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP-PJ;

RESOLVE:

Acrescentar o Título XII (Do Selo de Fiscalização e do Selo de Autenticidade das Serventias Judiciais) à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria:

"TÍTULO XII

DO SELO DE FISCALIZAÇÃO E DO SELO DE AUTENTICIDADE DAS SERVENTIAS JUDICIAIS



CAPÍTULO I



Da identidade do selo



Art. 887 - O Selo de Fiscalização e o Selo de Autenticidade instituído pelo Decreto Judiciário nº 711/2005, de 13 de julho de 2005, tem sua identidade firmada pela combinação alfanumérica do seu código, podendo ser adotada uma classificação por tipo de ato e suas multiplicidades.



Parágrafo único - Os selos podem ser simples (um ato) ou múltiplos (dois atos) e ostentarão cores de fundo diferenciadas para cada tipo de ato e numeração autônoma e própria.



CAPITULO II



Da implantação e desenvolvimento do sistema de selo de fiscalização e do sistema de selo de autenticidade



Seção I



Da aquisição do selo



Art. 888 - Os selos deverão ser adquiridos com antecedência que permita seu regular atendimento, considerados, inclusive, os feriados e períodos de recesso.



§ 1º - As solicitações de selos devem ser feitas diretamente à empresa, através do FORMULÁRIO DE PEDIDO DE SELOS - SERVENTIAS JUDICIAIS padrão, disponível na Corregedoria Geral da Justiça.



§ 2º - Não há limite máximo para o pedido, contudo, deve ser respeitado o quantitativo de selos previsto para o lote mínimo definido pela Corregedoria Geral da Justiça.



§ 3º - Os pedidos poderão ser feitos por carta registrada, via Fax ou via e-mail, e somente serão considerados válidos se assinados por pessoas já cadastradas na Corregedoria Geral da Justiça, anexada a cópia da GRS para comprovação do pagamento efetuado quando se tratar de pedidos feitos por serventiva não-oficializada.



§ 4º - O pagamento do valor correspondente será realizado pelas serventias não-oficializadas na conta do FUNDESP-PJ, mediante GRS, nas agências bancárias autorizadas.



§ 5º - Os selos serão entregues diretamente nas respectivas serventias, após autorização da Corregedoria Geral da Justiça e à vista do repasse do pagamento pela instituição bancária quando se tratar de pedido feito por serventia não-oficializada.



§ 6º - A entrega de selos em regime emergencial implicará no pagamento de uma taxa, que será paga pela serventia requisitante diretamente à empresa, proibido o seu repasse aos usuários, sob pena de responsabilidade disciplinar.



§ 7º - Na entrega de selos em regime de necessidade extrema, o responsável pela serventia poderá retirar o selo na própria empresa, sendo a opção da necessidade extrema uma exceção, não devendo ser utilizada rotineiramente.



§ 8º - O prazo de entrega será contado a partir do recebimento do pedido pela empresa fornecedora, acompanhado da respectiva GRS, autenticada pelo banco, quando feito o pedido por serventia não-oficializada.

Seção II



Da obrigatoriedade de afixação do selo de fiscalização e do selo de autenticidade



Art. 889 - É obrigatória a afixação do selo de fiscalização em todos os atos judiciais cuja edição é onoresa, gerando receita para o FUNDESP-PJ.



Art. 890 - É obrigatória a afixação do selo de autenticidade em todos os atos judiciais gratuitos destinados a produzir efeito de relevância jurídica, de qualquer natureza, fora da unidade em que foram gerados.



Art. 891 - Negar-se-á eficácia a ato que não apresentar, conforme o caso, o selo de fiscalização ou o selo de autenticidade, ou que portar modelo destinado a outro documento, quando editado na vigência da obrigatoriedade de seu uso.



Art. 892 - Nas situações previstas no caput do art. 891, presumir-se-á a ocorrência de delito ou falta funcional, devendo ser instaurado o procedimento próprio para apuração das responsabilidades criminal, civil e administrativa.



Art. 893 - Em cada ato judicial oneroso e em cada ato judicial gratuito destinado a produzir efeito de relevância jurídica, de qualquer natureza, fora da unidade em que foi gerado, será afixado, no mínimo, um selo de fiscalização e um selo de autenticidade, respectivamente. A regra geral é "NO MÍNIMO UM SELO PARA CADA ATO E PARA CADA ATO PELO MENOS UM SELO".



§ 1º - No caso do documento conter mais de um ato, serão utilizados tantos selos quantos forem os atos, ressalvada a possibilidade de uso de selos múltiplos.



§ 2º - Se um documento possuir mais de uma folha e for praticado apenas um ato, somente um selo será utilizado e será colado onde for aposta a assinatura do servidor.



§ 3º - Em atos de intercâmbio entre serventias, secretarias ou unidades prestadoras de serviços de natureza judicial far-se-á a aposição de selos, se cabível.



Art. 894 - A falta funcional a que se refere o Artigo 892, caput, acarretará, em desfavor do Titular ou Respondente, as seguintes sanções:



§ 1º - o recolhimento imediato, em GRS, junto à conta do FUNDESP-PJ, do valor correspondente ao número de selos não apostos nos atos;



§ 2º - multa no valor de vinte (20) vezes o valor de cada selo não aposto no ato, recolhida em GRS a favor do FUNDESP-PJ;



§ 3º - os valores dos §§ 1º e 2º serão dobrados, nos casos de reincidência;



§ 4º - a responsabilidade administrativa pertinente persiste, independentemente das sanções pecunárias.



Seção III



Do Livro de Movimento de Controle de Selos



Art. 895 - Cada serventia judicial, secretaria ou unidade prestadora de serviço de natureza judicial adotará o livro denominado "MOVIMENTO DE CONTROLE DE SELOS", no qual deverão ser lançados os dados referentes aos selos adquiridos, cancelados, danificados, furtados, roubados e o movimento diário da serventia. O Modelo é obrigatório no seu conteúdo mínimo de informações.



§ 1º - O Titular ou Respondente pelo expediente deverá, quinzenalmente, encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça a relação dos selos danificados, cancelados, furtados e roubados.



§ 2º - Na hipótese de extravio, furto ou roubo, a comunicação a que se refere o § 1º, será efetuada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acompanhada obrigatoriamente do registro da ocorrência policial, sem prejuízo da responsabilidade do Titular ou Respondente nos casos de culpa ou dolo.



§ 3º - A Corregedoria Geral da Justiça providenciará a edição de avisos no Diário da Justiça, dando a devida publicidade aos fatos mencionados no § 2º.



§ 4º - Os selos que apresentarem defeitos deverão ser devolvidos imediatamente à Corregedoria Geral da Justiça para que sejam repostos.



Seção IV



Da forma de utilização do selo



Art. 896 - Os selos serão utilizados seqüencialmente, ou seja, o primeiro lote entregue deverá ser totalmente consumido antes da utilização do segundo e assim por diante.



§ 1º - A parte destacável dos selos integra os mesmos, significando que se reveste de igual importância.



§ 2º - O carimbo da serventia, secretaria ou da unidade prestadora de serviço de natureza judicial e a assinatura do responsável serão apostos sobre parte do selo de fiscalização e do selo de autenticidade.



§ 3º - Os selos devem ser retirados pelas bordas e, imediatamente, afixados sobre o papel. As mãos e o papel devem estar isentos de poeira, oleosidade e umidade.



§ 4º - É expressamente vedada a sobreposição dos selos de fiscalização e dos selos de autenticidade.



Seção V



Da proibição de cessão de selos



Art, 897 - É expressamente vedada a cessão de selos adquiridos por uma serventia, secretaria ou unidade prestadora de serviço judicial a outra, sob pena de responsabilidade do Titular ou Respondente pelo expediente.



Seção VI



Do cadastro dos responsáveis pelos pedidos e recebimentos dos selos



Art. 898 - Os Titulares ou Respondentes deverão indicar à Corregedoria Geral da Justiça, mediante cadastro específico, os nomes dos responsáveis pela compra e recebimento dos selos (até o máximo de 03 por serventia, secretaria ou unidade prestadora de serviço de natureza judicial), que serão os responsáveis diretos por sua guarda, conservação e destinação.



Parágrafo único - Qualquer alteração no credenciamento dos autorizados, deverá ser comunicada pelo Titular ou Respondente pelo expediente à Corregedoria Geral da Justiça.



Seção VII



Da certidão em forma de relação



Art. 899 - Nas certidões em forma de relação expedidas para entidades de proteção ao crédito ou instituições financeiras, o número de selos de fiscalização deve ser igual ao de nomes relacionados".



PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.



GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de julho do ano de 2005.







Desembargador PAULO MARIA TELES ANTUNES

Corregedor-Geral da Justiça