PROVIMENTO Nº 011/2005





                                                  Institui a obrigatoriedade de fazer constar dos assentos de nascimentos e de óbitos o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo (DN) e o número de identificação da Declaração de Óbito(DO) para posterior comunicação ao IBGE.



                    O Desembargador PAULO MARIA TELES ANTUNES, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,



                    CONSIDERANDO a determinação contida no art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 - Lei dos Registros Públicos, que estabelece aos oficiais do registro civil a obrigação de remeter à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior;



                    CONSIDERANDO a solicitação de colaboração feita a esta Corregedoria pela Presidência do IBGE, no sentido de que os cartórios de registro civil de pessoas naturais passem a constar nos livros de assentamentos de nascimentos e nos livros de assentamentos de óbitos, a partir de 1º de janeiro de 2006, o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo (DN) e o número de identificação da Declaração de Óbito (DO), respectivamente;



                    CONSIDERANDO que a Fundação IBGE, entre outras funções, é encarregada de compor e analisar todas as estatísticas referentes à morfologia e à fisiologia nacional;



                    CONSIDERANDO a necessidade de complementar as informações fornecidas ao IBGE pelos oficiais do registro civil, contribuindo para a elaboração das estatísticas vitais do país, disponibilizando informações que são utilizadas, principalmente, para estudos demográficos e como subsídios para a definição de políticas públicas na área de saúde;



                    R E S O L V E:



                     Art. 1º - Determinar a todos os oficiais de registros civis das pessoas naturais do Estado de Goiás que, a partir de 1º de janeiro de 2006, façam constar dos assentos de nascimentos e dos assentos de óbitos, o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo (DN) e o número de identificação da Declaração de Óbito (DO), respectivamente.



                    Parágrafo único - Do mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior, cuja remessa trimestral ao IBGE é determinada pelo art. 49 da Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos e pelo art. 592, inciso IV, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria, deverão constar os respectivos números de identificação da Declaração de Nascido Vivo (DN) e de identificação da Declaração de Óbito (DO).

 

                  PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.



                    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de dezembro do ano de 2005.






Desembargador PAULO TELES

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA



Corregedoria/3º JC