identidade1A juíza Denise Gondim de Mendonça, da comarca de Araçu, determinou que o Cartório de Registro Civil da cidade altere junto ao arquivo civil o nome e o sexo de um transexual. Ela ajuizou ação requerendo a retificação de seu registro civil para alteração de sexo e prenome para masculino sem a realização de cirurgia de transgenitalização.  

Consta dos autos que ele nasceu com o sexo fisiológico feminino, entretanto, sempre se sentiu e se desenvolveu como sendo do sexo masculino. Nos autos, sustentou que o nome feminino, com o qual foi registrado lhe causava constrangimentos, já que sua aparência e comportamento são do sexo oposto. Diante disso, requereu judicialmente a retificação de seu registro civil a fim de alterar o sexo para masculino e o nome.

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que, embora a retificação de registro civil para alteração do gênero sem que a parte tenha se submetido à cirurgia de transgenitalização ainda seja polêmica, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4275/DF, decidiu dar interpretação conforme a Constituição para ampliar o rol das exceções ao princípio da imutabilidade do prenome.

“É inegável que se trata de demanda angustiante e exaustiva para aquele que procura uma resposta judicial visando adequar a sua identidade psicossocial à sua identidade biológica”, afirmou a juíza. De acordo com ela, a parte autora pontuou que apesar de ter nascida com o sexo fisiológico feminino, sempre se identificou socialmente com o gênero masculino, desenvolvendo os hábitos, reações e aspecto físico tipicamente masculinos.

Ressaltou que o laudo psicossocial juntado ao feito, realizado pela Coordenadora do Projeto de Transexualidade da Faculdade de Medicina e Hospital das Clínicas da UFG, aponta que o requerente se vê e se percebe como homem. A questão do procedimento cirúrgico não é óbice para acolhimento da retificação pretendida nem para acolhimento da retificação pretendida.

“A justiça não pode impor que alguém se submeta a intervenção cirúrgica para ter assegurado o direito à própria identidade, motivo pelo qual vem sendo admitida não só a retificação do nome, mas também da identidade sexual mediante o reconhecimento da identidade social”, explicou a magistrada.

Ainda, segundo a juíza, diante do conjunto probatório e das circunstâncias do feito, não se vislumbra obstáculo ao acolhimento do pleito inicial, mostrando-se o direito vindicado não somente como garantia constitucional, mas, em especial, como vetor da dignidade da pessoa, visto que retrata a identidade e individualidade da pessoa no meio em que vive.

“Considerando que o gênero prevalece sobre o sexo, e a identidade psicossocial prepondera sobre a identidade biológica, deve ser deferida a alteração do prenome de acordo com a forma como o indivíduo se vê, se sente e é visto socialmente”, finalizou a magistrada. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)