Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, e negou liminar a Messias Pereira dos Anjos. Ele prestou concurso para soldado de 2ª classe da Polcia Militar do Estado de Goiás em 2013 e foi eliminado na prova objetiva por não atingir a nota de corte. O candidato não concordou com cinco questões do gabarito, que, segundo ele, não estavam previstas no edital.

Messias Pereira ajuizou ação na comarca de Anápolis contra o Núcleo de Seleção da Universidade Estadual de Goiás (UEG), entidade que organizou o certame do concurso. Ele disse que as questões 11, 18, 24, 35 e 47 da prova tiveram as respostas incorretas no gabarito e que as questões deveriam ser anuladas. Por isso, requereu a participação nas demais etapas do concurso, por meio de medida liminar.

Em sua defesa, a UEG alegou que há impossibilidade jurídica do pedido de vedação e controle do mérito administrativo pelo Judiciário e que as questões citadas pelo recorrente possuem as respostas corretas no gabarito oficial.

Ao ser consultado, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) opinou pela negação da liminar. Então, a juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Vara de Fazenda Pública Estadual de Anápolis, negou a liminar pretendida pelo candidato.

A magistrada sustentou em sua decisão que “é entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em acódrão relatado pela ministra Cármen Lúcia, que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, salvo as hipóteses em que restar configurado erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto estaria caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”.

Mônice Zaccariotti acresentou que “se verifica que as respostas apresentadas às questões não destoam da matéria abordada, não havendo que se dizer, portanto, em vício passível de percepção de plano, como forma de reconhecimento de ilegalidade. No que diz respeito à questão de n.º 35, igualmente, observa-se que a matéria está dentro do conteúdo programático exigido”.

Não concordando com a decisão de primeiro grau, Messias Pereira recorreu da decisão, pretendendo que fossem anuladas as cinco questões do concurso. Ao analisar o caso, Wilson Faiad (foto à direita) salientou que “em relação às questões das quais o requerente discorda, entendo que não podem ser revistas pelo Judiciário, em atenção ao caso julgado no STF”, por isso, segundo ele, a decisão de primeiro grau não merece ser reformada. Veja Decisão (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)