Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve liminar concedida pela 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia para que Ricardo Martins Vinhandeli seja reintegrado no curso de formação da Polícia Civil do Estado de Goiás. Ricardo havia sido reprovado na avaliação de sua vida pregressa. O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz (foto).

Ricardo foi aprovado em todas as etapas do concurso público para o cargo de agente de 3ª classe da Polícia Civil do Estado de Goiás. Quando convocado para apresentação, a Ficha de Informações Confidenciais de Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social exibiu uma certidão negativa expedida pelo Cartório Distribuidor Criminal.

Mesmo com a certidão negativa, Ricardo foi eliminado do curso de formação por ser considerado não recomendado. Segundo o Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás, o candidato apresentava vida pregressa e social incompatível com o exercício da função de policial civil. Isso porque Ricardo havia sido envolvido em quatro processos criminais. Em sua defesa, Ricardo explicou que três dos quatro processos foram arquivados definitivamente e que, no último, lhe foi concedida a suspensão condicional do processo.

Em seu voto, o desembargador afirmou que excluir o candidato do curso de formação por existir processo criminal arquivado fere o princípio da inocência segundo o inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, que garante que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Participação no curso de formação. Presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar. Concede-se a liminar em mandado de segurança quando se apresente relevante o fundamento invocado pelo impetrante, bem como se afigure presente o perigo da demora, configurado na apresentação da certidão negativa expedida em Cartório Distribuidor Criminal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Agravo conhecido e provido." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)