12-07- Por entender que houve litigância de má-fé, o que poderá acarretar morosidade no trâmite processual e prejuízos aos credores, a juíza Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, de Pontalina, decretou a indisponibilidade de todos os bens registrados em nome de cinco empresas da região (em processo de recuperação judicial) e de seus dois sócios. Ficam suspensas também todas as ações de busca e apreensão ingressadas na comarca e no território nacional, além das cartas precatórias encaminhadas com ordem a outros juízes. 

Ao analisar as graves dificuldades financeiras enfrentadas pelas empresas supostamente pelo fato de que utilizavam da safra ou farinha de milho para quitar débitos pretéritos oriundos da crise, até então e desconhecida pelos credores, a magistrada desconsiderou ainda personalidade jurídica das empresas JR Armazéns Gerais Ltda - ME, JR Comércio e Transportes de Produtos Agrícolas Ltda, Transportadora JR Logística Ltda, O&D Transportes Ltda-ME e Transportadora O&D Logística Ltda., uma vez que constatou a configuração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade.

Lembrando que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável no processo falimentar e de recuperação judicial, desde que preenchidos os requisitos legais do artigo 50 do Código Civil, inclusive com o deferimento de tal ato no processo de falência e recuperação judicial mediante comprovação da confusão patrimonial ou desvio de finalidade. “Após o cumprimento de mais de dez cartas precatórias de arresto, sequestro e busca e apreensão de inúmeros veículos tipo caminhão, os oficiais de justiça não encontraram bens na sede da empresa. Além das cartas precatórias originárias dos Estados de São Paulo e Paraná também existem outras ações contra as empresas em trâmite nesta comarca visando receber créditos, todas infrutíferas aos credores, até este momento”, avaliou.

Para a juíza, a pessoa jurídica existe e deve ser usada por ser um instrumento importante da economia de mercado, sem, contudo, cometer abusos e gerar iniquidades. “Para as sociedades que abusam desse privilégio é que foi criado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Esta é o meio utilizado pelo direito civil ou do consumidor para que, em casos de fraude ou abuso da personalidade jurídica, possa o devedor ou consumidor não só alcançar os bens da empresa, como também dos sócios, quando a usaram de modo fraudulento”, pontuou.

Segundo Danila Le Sueur, o fato de os representantes das requerentes apresentarem ao juízo bens particulares dos sócios corrobora ainda mais com a inexistência de bens em nome das empresas, já que a maioria refere-se a móveis alienados já apreendidos por meio de ações judiciais competentes. “É fato público e notório nos municípios de Pontalina e Vicentinópolis que as empresas não possuem mais nenhum grão em seus armazéns gerais e os 480 caminhões da transportadora não estão em seu pátio, vez que conforme delineado boa parte foi apreendido e os demais, em teses, ocultos para não serem penhorados, dentre outros atos expropriatórios”, observou.

Sonegação de informações

Outro aspecto considerado grave e levantado pela juíza é a sonegação de informações por parte dos autores no que se refere a existência de bens em nome dos sócios quando ajuizaram a recuperação judicial, uma tentativa, a seu ver, de ludibriar o juízo e os próprios credores. “A finalidade da recuperação judicial é que a empresa consiga um prazo maior para sair da crise e retomar as suas atividades. Ora, se a empresa ocultou bens dos sócios, demonstra que não pretende se recuperar, mas sim, evidencia sua pretensão em lesar terceiros”, enfatizou.

Ao decretar a indisponibilidade dos bens das empresas e de seus sócios, ela considerou que existe risco iminente (periculum in mora – pergido na demora - e fumus boni iuris – plausibilidade do direito alegado) aos credores até a decisão sobre a concessão da recuperação ou eventual falência. “Com a sonegação de bens e de credores, os autores não agiram com lealdade processual, nem tampouco observaram o princípio da cooperação, já que o juízo não tem como conhecer todo o acervo patrimonial das empresas e de seus sócios, bem como sua relação com os credores”, frisou.

Por fim, a magistrada indeferiu o pedido de declaração de fraude constante dos autos, pois, em seu entendimento, este não é o meio adequado para análise de tais fatos. “No que concerne a apuração de fraude não cabe a esta magistrada proceder a avaliação nos presentes autos de recuperação judicial ou qual sequer foi recebido para o prosseguimento”, ponderou. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)