A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve a pronúncia de Manoel Saturnino de Jesus, acusado de matar o amigo Ivanildo Vargas, enforcado numa trave. O réu alegou legítima defesa, mas o relator do processo – desembargador Itaney Francisco Campos (foto) – ponderou que cabe ao júri popular decidir sobre as circunstâncias do caso.

Consta dos autos que o acusado e a vítima estavam bebendo num bar no centro de Montividiu, na noite do crime, dia 8 de janeiro de 2013. Depois, os dois se dirigiram para a casa de Manoel, onde o homicídio ocorreu. Ivanildo foi, primeiro, acertado com um pedaço de madeira na cabeça e desmaiou e, em seguida, o réu apertou uma corda no pescoço do amigo e o dependurou numa trave, causando-lhe o óbito.

Em primeiro grau, o juiz que a época respondia pela comarca, Ricardo Luiz Nicoli, proferiu a decisão de pronúncia de Manoel. O acusado apelou, alegando que foi surpreendido pela vítima, que teria invadido sua residência e que Ivanildo estava em tocaia para matá-lo.

Contudo, o magistrado relator destacou que todas as testemunhas foram unânimes no sentido de informar que o réu e vítima bebiam juntos e seguiram para a residência de Manoel, onde discutiram. Dessa forma, o desembargador observou que não é o caso de absolvição sumária, nem de desclassificação do crime de homicídio, cabendo avaliação pelo Júri Popular.

“Não havendo juízo de certeza relativo à causa de excludente de ilicitude, é imperiosa a pronúncia do acusado, para que o Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, no exercício de sua soberania e de acordo a íntima convicção dos jurados, possa apreciar os elementos subjetivos e a responsabilidade penal do agente”, frisou Itaney Francisco Campos. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)