A juíza Placidina Pires (foto), da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou um homem que tentou estuprar uma mulher no banheiro do Mercado Central, na capital, a três anos e três meses de reclusão, no regime aberto. Em novembro de 2014, o homem, de 42 anos, usou um canivete para obrigar a vítima a fazer sexo com ele. O ato não foi consumado porque a mulher reagiu às ameaças.

Segundo consta dos autos, após a vítima se defender - por meio de chutes, empurrões e gritos -, o homem tentou fugir do local, mas foi impedido por pessoas que estavam no Mercado, inclusive um segurança. A Polícia Militar foi acionada e, ao constatar o delito, ele foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia.

Em sua defesa, o homem negou o ocorrido, alegando que entrou no banheiro por engano. Foi então pedida sua absolvição, sob o argumento de ausência de laudo pericial comprovando a materialidade delitiva. A desclassificação - da prática de estupro tentado para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor - também foi requerida pela defesa.

No entendimento da magistrada, os depoimentos colhidos, tanto na fase investigatória quanto na judicial, comprovam o delito de estupro tentado. “A análise da conduta do acusado revela, sem maiores conjecturas, a existência de dolo, manifestado na concretude da vontade intencional de praticar conjunção carnal e atos libidinosos com a vítima”, ressaltou.

De acordo com Placidina Pires, com a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, o estupro  passou a abranger tanto a conjunção carnal quanto a prática de qualquer outro ato libidinoso. Por isso, ressaltou a magistrada, o laudo pericial – tido como ausente pela defesa na situação – não é o único meio de comprovar a materialidade da prática, e pode ser suprido por outros meios de prova, como as narrativas da vítima e depoimentos testemunhais, especialmente nos casos em que o delito não foi consumado.

Sobre a desclassificação da prática de estupro, a juíza reforçou que a conduta do acusado está longe de ser tida como importunação ofensiva ao pudor, apesar de o fato ter ocorrido em local público e das práticas ultrapassarem a mera impertinência. “Considerando a relevância da palavra da vítima em crimes desta natureza, ou seja, contra a liberdade e dignidade sexual, quase sempre praticados na clandestinidade, longe de testemunhas, e que se encontra em harmonia com o presente acervo probatório, ao passo que as assertivas do acusado se revelarem incoerentes, distanciados dos demais elementos de prova trazidos aos autos, o acusado foi condenado nas penas do artigo 213 com o artigo 14, inciso 2, do Código Penal”, enfatizou.

Situação

O caso ocorreu em 27 de novembro de 2014. Segundo consta dos autos, o acusado estava no local e ficou avaliando a movimentação de mulheres no banheiro público. Em seguida, entrou no espaço e se escondeu atrás da porta, esperando a chegada de alguma mulher.

Quando a vítima entrou no banheiro, o homem saiu do local em que estava, fechou a porta por trás de si, bloqueando, assim, a saída da mulher. Nesse momento, começou a ameaçá-la com um canivete, agarrando-a pela blusa. Apavorada, a vítima reagiu, chutando o acusado e gritando por socorro, e conseguiu derrubá-lo no corredor em frente ao banheiro. Logo após, ele tentou fugir, mas foi impedido de deixar o Mercado Central. (Texto: Fernando Dantas /Edição: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)