iStock-586379824A Secretaria de Educação do Município de Aparecida de Goiânia deverá providenciar, no prazo de 10 dias, a matrícula do menor K. H. A, no Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) - Geralda Ribeiro, em período integral. Em caso de descumprimento, o Poder Executivo terá de arcar com as despesas educacionais dele em instituição de ensino privado, próxima a sua residência, sob pena de bloqueio dos valores das despesas na conta bancária de movimentação do Fundo Municipal de Educação.

A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º Grau Sérgio Mendonça de Araújo que, em decisão interlocutória, manteve sentença do juízo da Infância e Juventude da comarca de Aparecida de Goiânia. De acordo com o processo, a mãe do menor fez matrícula dele no CMEI, porém, não foi contemplada, sob o argumento de inexistência de vagas. Ela, então, foi orientada que deveria aguardar o surgimento de vagas.

Durante o processo, ela relatou que precisa trabalhar fora de casa para sustentar a família e que, portanto, não possui condições financeiras de arcar com o ensino do filho numa instituição privada, nem mesmo deslocá-lo para outra região. Diante disso, a mãe da criança entrou com mandado de segurança para obter o benefício. O juízo da comarca de Aparecida de Goiânia atendeu o pedido.

Irresignado, o Município de Aparecida de Goiânia interpôs recurso, sob alegação de que os Estados e Municípios não  podem efetivar todas as matrículas pleiteadas no ano letivo, por não existir mais vagas. Sustentou, que o Poder Judiciário não pode determinar a penhora de valores junto ao Fundo Municipal de Educação para custear despesas em instituição de ensino privado.

Ainda, nos autos, o Poder Executivo apontou que a família da criança deve assegurar educação, sem atribuir, com exclusividade, a imposição constitucional à municipalidade. Ao analisar o recurso, o magistrado levou em consideração o artigo 300, do Código de Processo Civil. “A tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se que a dirigente processual indicou as razões de seu convencimento, demonstrando os motivos relevantes da tutela”, sustentou o juiz.

De acordo com ele, a Lei n 9.394\1996 estabelece que o município deve oferecer educação infantil gratuita em creches e pré-escolas a crianças de zero a seis anos de idade. “Caso seja impossível a inclusão delas em CMEI próximo a sua residência, a municipalidade deve garantir o acesso ao ensino em instituição privada”, enfatizou o magistrado.

“Não pode a administração pública alegar entraves de natureza orçamentária ou burocrática a fim de eximir-se do cumprimento de suas atribuições, principalmente, por tratar-se de direito fundamental. Logo, o eventual bloqueio de verbas públicas constitui meio legítimo e apto a conferir efetividade à decisão judicial”, argumentou Sérgio Mendonça.

Enfatizou, que o bloqueio de verbas públicas só deverá ser deferido em caráter extraordinário, diante da possibilidade de não cumprimento da ordem judicial. “O bloqueio de verbas públicas constitui meio legítimo e apto a emprestar efetividade à decisão judicial e à obrigação constitucional imposta aos municípios de assegurar aos cidadãos o atendimento em creches ou pré-escolas”, finalizou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação do TJGO)