Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França determinou que Avelino Gonçalves Roriz devolva aos cofres públicos o montante referente ao 13º, 14º e 15º salários recebidos enquanto ele era vereador de Cidade Ocidental, em 2004.

O juiz singular reconheceu a ilegalidade do pagamento, mas, com base no Decreto n. 20.910/32, que prevê a prescrição das dívidas com a fazenda pública num prazo de cinco anos, entendeu que o vereador não precisaria ressarcir os benefícios extras recebidos antes de 1º de dezembro de 2005.

Carlos França, entretanto, usou de ampla jurisprudência, inclusive súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), para demonstrar que é imprescritível o ressarcimento de danos ao erário público, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. “Assim, diante do comando legal e da orientação doutrinária e jurisprudencial, irrefragável reconhecer que a pretensão de ressarcimento de dano ao erário é imprescritível, razão pela qual impõe-se a reforma parcial da sentença fustigada neste particular” , afirmou. A decisão, de 8 de outubro, é favorável ao Ministério Público.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação civil pública de repetição de indébito. Ressarcimento de dano causado ao erário. Imprescritibilidade. Sentença reformada. É imprescritível pretensão ao ressarcimento de dano causado ao erário público nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. Assim, em atenção a mencionado dispositivo constitucional, bem como ao entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a prescrição do direito a repetição de indébito do pagamento das verbas de 13º, 14º e 15º salários percebidas pelo requerido, ora apelado. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada.” (Processo nº 201094269905) (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)