Em decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves Rocha reformou decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia para anular mandado de segurança que limitava em 30% os descontos feitos pelo Estado de Goiás na folha de pagamento de Moacir Antônio Pereira.

O desembargador considerou o artigo 5º, § 5º, da lei Estadual nº 13.847/2001, que criou uma exceção ampliando o limite consignável para 50% quando se tratar de aposentado com mais de 65 anos de idade.

Para Orloff, fica claro nos autos que o comportamento de Moacir vai contra os princípios da boa-fé, uma vez que ele faz uso constante de empréstimos consignados em folha, valendo-se de toda sua margem consignável, e de ter contraído novo empréstimo, mesmo depois de ter entrado na justiça objetivando a redução dos descontos. “Por tais fundamentos, somado ao fato de que os empréstimos contraídos pelo impetrante não superam o limite de 50% de seus proventos, excluindo a consignação do Ipasgo-Saúde, não vislumbro ilegalidade praticada”, afirmou. A decisão é do dia 17. (Processo nº 200992593123) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)