A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve inalterada decisão que reformava sentença de primeiro grau que proibiu o ex-prefeito de Cachoeira Alta, Euler José de Oliveira, de contratar com o poder público durante três anos, além do pagamento de multa no valor de R$ 10 mil.

Os integrantes da Câmara negaram os argumentos apresentados pelo político de que a Lei 8.492/92 exige a comprovação de enriquecimento ilícito em casos de improbidade administrativa, o que, segundo ele, não ocorreu.

 

Para o relator do processo, desembargador Francisco Vildon José Valente, o reconhecimento do ato de improbidade administrativa não se limita ao enriquecimento ilícito do agente, mas também à configuração da má qualidade empregada na administração pública ou no descumprimento dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

“A condenação que lhe foi imputada encontra-se fundada na má qualidade de sua administração”, disse o magistrado. Segundo a denúncia do Ministério Público, Euler celebrou contrato de prestação de serviços na área de contabilidade com Valdir Lemes de França, sócio-diretor da empresa Sistema Assessoria e Consultoria Governamental, no valor de R$ 120 mil, sem licitação. Valdir também foi impedido de contratar com o poder público por três anos.

A ementa recebeu a seguinte redação: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação Civil Pública. Contradição não Caracterizada. Descabimento. Prequestionamento. Impossibilidade. 1. O reconhecimento do ato de improbidade administrativa não se limita ao enriquecimento ilícito do agente, mas também à configuração da má qualidade empregada na administração pública ou no descumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 2. Ausentes todas as hipóteses contidas  no artigo 535 do Código de Processo Civil, e vislumbrando-se tão somente a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, ainda que interpostos para fins de prequestionamento, circunstância em que igualmente faz-se necessária a verificação daqueles requisitos. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. Acórdão Mantido. (Proc. nº 200593931386) (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)