Seguindo voto do desembargador-relator Leandro Crispim, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, recebeu ontem (9) denúncia   contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Goiânia, então vereador Cláudio Olinto Meirelles, que atualmente exerce o cargo de deputado estadual.

Ele é acusado pelo  Ministério Público de Goiás (MP-GO) de contratar, durante sua gestão à frente da Casa,   a empresa Vip Limpeza e Serviços Ltda para prestação de serviços de limpeza, sem que fosse realizado o procedimento licitatório exigido por lei.

 

Ao determinar a instauração de ação penal contra Cláudio Meirelles, o relator  ressaltou   que estão elencados nos autos todos os requisitos necessários para o recebimento da denúncia, conforme prevê o artigo 41 do Código Penal, uma vez que esta descreve a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime, a exigência de justa causa apta a viabilizar a atuação em defesa do erário e da sociedade, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa. “Há prova da materialidade dos fatos e indícios da autoria delitiva, que se direcionam contra o denunciado”, assegurou.  

Por outro lado, Leandro Crispim deixou claro que a alegação do denunciado de que o ato apontado como irregular teria obedecido com rigor a norma legal pertinente à espécie é matéria que demanda análise circunstanciada de provas, o que é inviável nessa fase procedimental. “O argumento de que não houve dolo, lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico, elemento subjetivo indispensável à percepção da prática ilícita, é matéria que, de igual forma, implica em exame aprofundado, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, inviável nessa fase”, ponderou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação Penal. Imputação de Crime Capitulado no Artigo 89 da Lei nº 8.666. Ex-Presidente da Câmara Legislativa do Município de Goiânia (Atualmente no Cargo de Deputado Estadual). Juízo de Prelibação.  Presença dos Requisitos. Justa Causa Para o Recebimento. Justa Causa  para o Recebimento. Impõe-se o recebimento da denúncia quando presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, máxime pela ausência de hipóteses de rejeição da peça acusatória ou de absolvição sumária. Alegações pertinentes à configuração da infração penal imputada ao denunciado pressupõem incursão meritória, as quais devem ser dirimidas na instrução criminal, mediante o devido processo penal. Denúncia recebida”. Ação Penal nº 414083-41.2010.8.09.0175 (201094140830), de Goiânia. (Texto: Myrelle Motta - Fotografia: Hernany César / Centro de Comunicação Social do TJGO)