O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve parcialmente sentença da comarca de Anápolis que concedeu aos pais de um menor, assassinado enquanto estava sob custódia do Estado, o direito de receber, cada um, R$ 50 mil por danos morais e indenização de pensão vitalícia e 2/3 do salário mínimo vigente desde a data do assassinato, até quando a vítima completaria 25 anos.

Após, o valor passará a ser de 1/3 do salário mínimo até quando o filho completaria 65 anos de idade. A decisão, unânime, tomada em duplo grau de jurisdição, é da 1ª Câmara Cível e teve como relatora a desembargadora Amélia Martins de Araújo.

Os pais, Agnaldo Ramos e Maria Auxiliadora de Oliveira  Ramos, sustentaram que no dia 15 de março de 2009 o  filho e amigos, ao deixar a cidade de Anápolis rumo a Jaraguá, praticaram um assalto numa churrascaria às margens da BR-153. Capturado, o menor passou todas as informações dos companheiros, inclusive acompanhando a polícia à casa deles, em Anápolis. Contudo, não foram localizados. Ao voltar para Jaraguá, o menor  foi mantido numa cela da delegacia de polícia local, tendo sido retirado neste mesmo dia por dois desconhecidos e encontrado às 19 horas em uma estrada vicinal próxima ao Rio Piraí, com as mãos algemadas e com mais de 30 tiros espalhados pelo corpo.

Para a relatora, “não pairam dúvidas acerca do dever do Estado em indenizar os apelados, pais da vítima, em face do óbito ocasionado pelo evento danoso, pois restou comprovada a lesão, o dano e o nexo de causalidade”.  

Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição. Apelação cível. Ação de indenização. Pensão. Danos morais e materiais. Morte de menor sob custódia do Estado. Teoria do risco administrativo. Quantum danos morais exorbitantes. Redução. Danos materiais. Indevidos. Pensionamento. 13º salário e férias. Aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos da lei 11.960/2009. Honorários. I - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sem necessidade de comprovação de culpa. II – Resta comprovada a responsabilidade civil do Estado de Goiás por omissão, haja vista que a vítima foi retirada da delegacia onde encontrava-se custodiada e posteriormente assassinada. III - Quando manifestamente evidenciada a irrisoriedade ou a exorbitância na fixação do valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão para adequá-lo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve o valor da indenização por danos morais ser reduzido de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para cada um dos autores/apelados. IV - Em caso de falecimento de menor, o pensionamento devido aos correspondentes genitores deve ter por paradigma o piso salarial nacional, deduzido o percentual idealmente destinado ao sustento da própria vítima. A jurisprudência, nesses casos, DGJ Nº 14502-51.2010.8.09.0006 (201090145020) - 07 (SE) Páginas 2 de 33 tem orientado no sentido de que a pensão deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo, desde o óbito até os 25 anos de idade da vítima, e, a partir daí, reduzida para 1/3, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. V – O 13º salário e as férias devem ser excluídos do pensionamento, uma vez que não há nos autos comprovação de que a vítima exercesse atividade remunerada. VI – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os valores arbitrados à título de pensão por morte deverão ser corrigidos à partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009) que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. A partir de então, devem ser fixados de acordo o índice aplicado às Cadernetas de Poupança. VII – Os danos morais, além de observar os mesmos índices da pensão por morte, deverão ter como marco inicial de correção monetária a data do novo arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). VIII – A fixação dos honorários advocatícios deve observar os ditames do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. IX DGJ Nº 14502-51.2010.8.09.0006 (201090145020) - 07 (SE) Páginas 3 de 33 – Decaindo o apelante na maioria dos pedidos, deve responder pela integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. Remessa obrigatória e apelação conhecidas e parcialmente providas”. Duplo Grau de Jurisdição nº 14502-51.2010.8.09.0006 (Processo 201090145020). Acordão, 30 de janeiro de 2013. (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)