A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança para obrigar o Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) a converter em dinheiro dois meses de licença-prêmio, que não foram usufruídos por Rosa Maria Carcute de Mendonça.

A base de cálculo deve ser a última remuneração recebida por ela, quando em atividade, com valores corrigidos a partir de sua aposentadoria.

No período em que esteve no serviço público, Rosa Maria teve direito a seis licenças-prêmio. Contudo, não utilizou seu direito ao benefício referente a dois meses do terceiro quinquênio, nem mesmo para contagem em dobro do prazo para sua aposentadoria. Apesar disso, ela teve negada pelo TCE-GO a conversão do benefício em pecúnia. A magistrada rejeitou os argumentos da administração pública, alegando que a nova redação da Lei Estadual 17.689, no artigo 248-A, impede a ação, exceto em hipótese de indeferimento do pedido em razão de necessidade do serviço público.

A desembargadora Amélia considerou, entretanto, que o direito da servidora já estava assegurado por ocasião de sua aposentadoria, ocorrida em 17 de abril de 2012, dois meses antes da alteração na lei.  “Dessume-se que a importância paga em substituição ao benefício, não traduz riqueza nova, nem tampouco implica em acréscimo patrimonial, já que visa, tão somente, recompor o benefício da servidora, que deixou de usufruir o direito adquirido”, disse.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Servidor Público. Licença-prêmio Não Usufruída. Conversão em Pecúnia. Adequação da Via Eleita. Vedação ao Enriquecimento Ilícito. Direito Adquirido. Verba Indenizatória. Não Incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. I - A ação mandamental que visa desconstituir ato ilegal da Administração, referente à negativa de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, não é substitutiva de ação de cobrança, porquanto o pagamento do benefício decorre do reconhecimento de ilegalidade da conduta praticada pelo Administrador. II – Conforme orientação dos Tribunais Superiores, o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. III - A despeito da restrição preconizada pela nava Lei 17.689/12, de 29/06/12, que acrescentou o artigo 248-A à Lei Estadual 10.460/88, o direito da impetrante estava incorporado ao seu patrimônio jurídico, por ocasião da aposentadoria, aperfeiçoada em momento anterior. IV - Os valores recebidos à título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda ou Contribuição Previdenciária. Segurança concedida.” (201293067504) (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)