Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a Telemont Engenharia de Telecomunicações, Maico Dennes Alves Soares e Dirce Soares da Silva Alves a indenizar os familiares de três vítimas de um acidente ocorrido em 2006.

Eles terão de pagar, solidariamente, R$ 100 mil para Elizário Oliveira Lima e a mesma quantia para cada uma de suas filhas, Angelina e Izabel. Em 16 de março de 2006, ele perdeu a mulher, Vanuce Maria Ferreira de Oliveira, a filha Ana Carolina e seu noivo, Thaner Costa e Silva, num acidente provocado por Maico Dennes, que trabalhava para a Telemont e, na ocasião, usava o carro de sua mãe, Dirce.

Por volta das 17 horas, na TO-373, Maico invadiu a contra-mão e atingiu de frente o carro em que as vítimas estavam. O relator do processo, desembargador Kisleu Dias Maciel, entendeu, contudo, que era exacerbado o valor arbitrado pelo juízo inicial, em R$ 163,5 mil, o que totalizava uma indenização por danos morais no valor de R$ 327 mil, em razão das mortes de Vanúcia e Ana Carolina. A mãe de Thaner move uma ação de indenização à parte.

Ele manteve, entretanto, o pagamento de pensão pela morte de Vanúbia, no importe mensal de dois terços do salário comprovado nos autos, de R$ 1.359,08 até a data em que ela completaria 70 anos. Já pela morte de Ana Carolina, os requeridos terão de desembolsar dois terços do salário mínimo até a data em que ela atingiria 25 anos e, a partir daí, um terço do salário mínimo até a data em que faria 65 anos.

Para o relator, não há dúvidas sobre a responsabilidade de Maico, atestada por laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística de Alvorada do Norte do Tocantins. “Não há nos autos prova de qualquer fato que possa excluir a responsabilidade de Maico, uma vez que agiu com imprudência ao trafegar em velocidade acima do permitido no local, sem os cuidados necessários à segurança do tráfego”, observou ele. Maico, Dirce e a empresa terão de restituir, ainda, os valores gastos pela família com o funeral.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Agravos Retidos. Contradita de Testemunha. Juntada de Documento após a Inicial. Determinação do Juiz. Possibilidade. Embargos. Multa do Artigo 538, Parágrafo Único, do CPC. Exclusão. Responsabilidade Civil. Requisitos Configurados. Constituição de Capital. Obrigatoriedade. Pensão Mensal por Morte da Filha Menor. Família de Baixa Renda. Possibilidade. Morte da Genitora. Pensão. Termo ad Quem. Data em que o de cujus completaria 70 anos. Dano Moral. valor. Despesas com Funeral. comprovação. 1. O fato de a testemunha ter, anteriormente, ajuizado ação idêntica à dos autos, não a torna suspeita. 2. Pelo princípio da busca da verdade real, ainda que não juntado com a inicial, nem sendo contraprova de documento acostado pelo réu na defesa, tem o juiz, nos termos do art. 355, do CPC, a prerrogativa de determinar às partes a juntada de documento. 3. Identificado na espécie que os Embargos de Declaração não foram opostos com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a exclusão da multa aplicada. 4. Age culposamente o motorista que invade a pista de rolamento contrária à sua mão de direção e colide contra veículo que transportava as vítimas causando-lhes a morte. 5. Na ação de indenização por acidente de transito, assim como em toda responsabilidade civil por ato ilícito, o ônus probatório relativo a exclusão da culpa, a existência de ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor deve ser suportado pelo réu, segundo norma inserta no art. 333, III do CPC. 6. O dever de constituição de capital que assegure o cumprimento da obrigação de pensionamento está expresso no caput do art. 602 do CPC, e sumulada na Súmula 313 do STJ, não sendo exigível, salvo se houver pagamento de uma só vez. 7. É devida a pensão por morte de filho menor, a título de danos materiais, conforme consolidada orientação do STJ, na proporção de 2/3 do salário percebido (ou do salário mínimo, caso não exerça a vítima trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que complete 65 (sessenta e cinco) anos. 8. Tendo em vista a atual expectativa de vida do brasileiro, deve-se tomar como termo final do pensionamento a data em que a vítima completaria 70 anos de idade. 9. Em ações de indenização, deve o julgador sopesar a dimensão do dano causado e a situação financeira de quem vai pagar e de quem vai receber a verba indenizatória, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade . Na espécie, impõe-se a redução do valor reparatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais), segundo orienta a jurisprudência do STJ e deste Sodalício em casos análogos. 10. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ. É possível a utilização dos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. Em homenagem à alteração gradativa e prospectiva da jurisprudência, bem como aos precedentes referidos do STJ, o termo ad quem para o pensionamento deve ser a data em que o de cujus completaria 70 anos. 11. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais. Enunciado 54 da Súmula do STJ. E a correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral, consoante o enunciado 362 da Súmula do STJ. 12. Comprovadas as despesas havidas com luto e funeral das vítimas e não impugnados os documentos trazidos com a exordial, de rigor o reembolso dos valores neles consignados, a título de reparação dos prejuízos materiais." (200792237307) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)