A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, garantiu a uma diarista a revisão do processo de ação de indenização por danos morais e materiais contra a TV Caldas e RádioTropical FM, para possibilitar a produção de provas testemunhais e determinar que as emissoras apresentem as matérias vinculadas que, supostamente, atribuem a ela a comercialização de drogas em sua residência.

Segundo o relator, desembargador Norival Santomé, 'deve ser respeitada a garantia constitucional das partes de terem um processo conduzido de forma justa e ética'. Ressalta ainda que 'o magistrado deve garantir as chances reais de comprovar o que entender necessário para a preservação do direito a que busca proteção'. Para ele, o julgador cerceou a defesa, e por isso, a sentença deve ser cassada.

No dia 7 de julho de 2010, a diarista, identificada nos autos apenas como Maria Zilda, alegou ter encontrado sua casa com a porta arrombada e o telhado parcialmente destruído, após retornar do trabalho. Na ocasião, os vizinhos informaram a ela que policiais invadiram sua residência para averiguar uma denúncia de que o local funcionaria como uma "boca de fumo". O endereço teria sido veiculado em rede aberta de televisão e rádio, o que lhe atribuiu conduta criminosa. Por conta disso, teve prejuízos ao ser dispensada pelos seus patrões, além de ter a imagem denegrida na comunidade.

O juiz da comarca de Caldas Novas realizou a audiência, na qual não houve produção de provas ou acordos entre as partes, e indeferiu os pedidos, dentre eles a inversão do ônus da prova, para coagir as emissoras a apresentarem as matérias veiculadas entre 7 e 9 de julho de 2010, onde suspostamente foi feita a acusação de conduta ilegal, com a alegação de que faltaram comprovações por parte de Maria Zilda.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Notícia veiculada em tv e rádio local imputando conduta criminosa. Cerceamento de defesa. Sentença cassada. I - O devido processo legal, fonte basilar do Direito Processual Pós-Moderno, deve ser tido como norte da atuação jurisdicional na busca de um processo justo, com plena observância de seus princípios derivados: contraditório e ampla defesa. II- O magistrado, na condução do processo, deve oportunizar às partes o direito de serem ouvidas, e também zelar para que a pronúncia das partes possa influenciar efetivamente na tomada de decisões, concedendo-lhes a chance de defesa plena para que produzam as provas que reputarem necessárias à comprovação dos fatos que pretendem demonstrar ou, no mínimo, no caso de indeferimento, explicitar os motivos pelos quais as provas não serão produzidas. III- Ao revés, quando o julgador queda-se omisso às reiteradas súplicas, deixando de indeferir expressamente os pedidos e esclarecer os motivos, e profere sentença de improcedência do pleito motivado justamente na falta de comprovação dos fatos, incorre em cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada." (201190368668)(Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)