Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) à unanimidade dos votos, reformaram decisão da comarca de Goiânia e afastaram  a indenização por danos morais que seria paga aos ex-cunhados de um homem que teria mandado e-mail ofensivos para sua ex-esposa.

Para o desembargador-relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente, o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. “No caso presente, entendo não terem os autores sofrido dano moral. Primeiro porque as palavras contidas nos e-mails não são suficientes para ofender a honra e a imagem deles.” destacou.

E ainda, de acordo com o magistrado a troca de e-mails  por ex-cônjuges, que passam por um divórcio conturbado, disputa judicial pela guarda da filha, fica restrita apenas ao casal. “Assim sendo, os apelados só ficaram sabendo das mensagem dos e-mails enviados por V.D, em razão de a própria irmã daqueles ter mostrado a eles, motivo pelo qual não deve o réu ser condenado em danos morais, principalmente porque se cuida de meros dissabores”, destacou.

“A meu ver, compulsando os autos, a sentença vergastada merece reparo, pois não foi demonstrado nos autos a existência de abalo à moral ou à honra dos apelados, tratando-se tão somente, de meros aborrecimentos, que não ultrapassaram a esfera familiar em decorrência da discussão ou dos e-mails trocados pelo V.D , em nítido estado de despero emocional, e sua ex-esposa”, enfatizou o desembargador-relator.

De acordo com os autos, para Francisco Vildon ficou claro que foi retirado do pai o direito de ver a filha, “e este, em tom de desespero, buscava, através dos e-mails, obter sucesso em suas tentativas, mas dirigindo-se, tão somente à sua esposa, o que configura qualquer abalo à honra ou imagem dos apelados”.