A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou improcedente conflito de competência entre a 16ª Vara Ambiental da comarca de Goiânia e a 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, para julgar ação proposta por Rosair Marcelino Vieira Barros, quanto à revisão de um contrato de financiamento feito junto ao Banco Sofisa.

Apesar de morar em Aparecida de Goiânia, Rosair entrou com o pedido em Goiânia. Os autos foram distribuídos para a 16ª Vara Cível e Ambiental, mas a juíza responsável declinou da competência e remeteu a ação para a 3ª Vara Cível de Aparecida, já que é lá que  reside a autora da ação.

A relatora do processo, juíza Sandra Regina Teodoro Reis, entendeu que, apesar do artigo 6ª do Código de Defesa do Consumidor facultar ao autor optar pelo foro da comarca que melhor lhe convier, o TJGO tem entendido que as causas que versam sobre relações de consumo são de competência absoluta do juízo do domicílio do consumidor.

Além disso, ela ressaltou, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de justiça (STJ), o consumidor pode demandar no foro do domicílio do réu, naquele onde foi celebrado o contrato ou, se houver, no foro de eleição definido em contrato. Nessas hipóteses, o magistrado não pode declinar da competência.

No entanto, no caso de Rosair, ela não indicou a razão de ter proposto a ação em Goiânia, já que ela mora em Aparecida e o banco fica em São Paulo. “O benefício da escolha não autoriza o consumidor extrapolar as regras processuais, propondo a ação onde lhe convier”, disse a relatora.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Conflito de competência. Revisional c/c Consignatória. Relação de Consumo. Competência Absoluta do Juízo de Domicílio Do Consumidor. Benefício de Escolha onde Demandar Observadas as Regras de Processo  Civil e Consumerista, Sob Pena de Violação ao Princípio do Juízo Natural.
O Código do Consumidor prevê ser absoluta a competência para processar e julgar as causas que versem relação de consumo. De outra banda, autoriza o consumidor a optar onde irá demandar, se no foro de seu domicílio (art.6º c/c o art.94 c/c art. 100, IV “a” do CPC), ou no foro do local onde firmado o contrato (art.100 IV “d” do CPC). A faculdade da escolha do juízo onde processará a demanda, todavia, encontra limites no ordenamento processual civil e consumerista, e sendo escolhido o foro de forma aleatória, impõe-se determinar o processamento da ação no foro do domicílio do consumidor, sob pena de ferir o princípio do juízo natural. Confllito Negativo de Competência conhecido, porém julgado improcedente.” (201293770353) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)