A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) autorizou a contagem do tempo de serviço trabalhado por Marly Fernandes como professora na rede estadual, em regime pró-labore, no período de agosto de 1995 a julho de 1999, e sua averbação.

De acordo com o relator do processo, desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, "a prestação de serviço pró-labore junto à Administração Pública dá ao servidor o direito a averbação do tempo de serviço, já que comprovadamente efetuou o trabalho no tempo apontado". Segundo o magistrado, o Estado não pode afastar a contagem do período em que Marly Fernandes foi professora estadual, mesmo com contrato temporário. Deve-se contar, também, finais de semana, feriados e recessos.

Inconformado com a sentença de primeiro grau, o Estado recorreu com a alegação de que o juiz monocrático não levou em conta que a averbação de tempo de serviço posterior à Constituição Federal de 1988 e que não encontra amparo jurídico, por afronta ao seu artigo 37. Sustenta, ainda, que o deferimento do pleito da apelada somente deveria abranger os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os finais de semana, feriados, recessos, férias e licenças.

Segundo o desembargador, a função de pró-labore não exige concurso público e que é a própria administração que confere ao servidor a execução de tarefas e serviços, geralmente em situações emergenciais. O magistrado ressalta que de acordo com a Lei nº 10.460/88 (Estatuto do Servidor Público do Estado de Goiás) o "servidor público para efeitos legais, é todo aquele que exerce a função pública, ainda que temporária, desde que remunerada pelos cofres públicos", caso que se aplica, também, aos professores.

Quanto a alegação de que a decisão afronta a Constituição Federal, ele destaca que, apesar de vedar qualquer forma de ingresso no serviço público que não seja por concurso ou exercício de cargo em comissão, não se pode negar a prática goiana de contratar professores em regime de pró-labore, o qual recebe por hora-aula ministrada.

De acordo com o desembagador Geraldo Gonçalves, "admitir que o Estado possa alegar em sua defesa a irregularidade na contratação dos professores pró-labore para se exonerar de suas responsabilidades, consequências e encargos das suas contratações ou nomeações efetivas, é o mesmo que o torpe tirar proveito da própria torpeza". Para ele, não há de se falar em afronta a legalidade, moralidade e impessoalidade.


A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo grau de jurisdição. Apelação Cível. Ação Declaratória. Averbação de tempo de serviço. Professor. Pró-labore. Ausência de concurso público. I- Não merece correção a sentença que declara o direito de averbação integral do tempo de serviço comprovadamente prestado pelo professor, a título de pró-labore e, assim, a assertiva de nulidade do contrato do tempo de serviço, impondo-se o desacolhimento de tal tese. Permitir o contrário caracterizaria locupletamento ilícito do Estado. II- É consabido que a modalidade denominada pró-labore, de cunho temporário, não exige certame público para o acesso. III- Remessa e recurso voluntário conhecidos e desprovidos. Sentença Mantida. (201190915162)" (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)