O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, negou o pagamento de gratificação de titularidade à professoras aposentadas da rede estadual de ensino. O benefício foi suprimido pela lei 17.508/2011. De acordo com o magistrado, não houve redução salarial, mas sim, um pequeno aumento, conforme consta dos autos. Elas foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2 mil.

Segundo o juiz, o fato de o Estado ter alterado a forma de composição dos proventos da aposentadoria, retirando a gratificação de titularidade, não implica em redução salarial, desde que o valor recebido continue pelo menos igual ao anterior. No caso das professoras, os documentos apresentados mostraram um aumento de R$ 290,01, o que derruba a tese de que foram prejudicadas pela nova legislação estadual. Em dezembro de 2011, elas receberam R$ 2.856,20 e, em janeiro de 2012, R$ 3.146,21.

As professoras afirmaram que recebiam a gratificação de titularidade como parte integrante da aposentadoria, até que a Lei estadual nº 17.508, de dezembro de 2011, as suprimiu a partir de janeiro do ano seguinte, o que trouxe redução salarial. No mesmo mês, o valor pago foi de R$ 3.146,21. Elas afirmaram que deveriam receber, na verdade, R$ 3.565,61, por incorporar o benefício de R$ 629,24, mais o adicional de R$ 838,99. Por tal motivo, pediram a condenação do Estado a restabelecê-lo, e pagar as diferenças acumuladas.

De acordo com o Estado, não houve redução salarial, mas apenas mudança no padrão do vencimento, com a incorporação da gratificação de, no máximo, 30%. Portanto, alega que a as professoras não podem reclamar por inexistir direito adquirido a regime jurídico. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)