A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão da comarca de Anápolis que julgou procedente o pedido de quatro aprovadas em concurso público, para ordenar ao município de Anápolis a incluí-las nas últimas posições da lista principal de aprovados.

Clémida Izaías Caetano Lopes, Maria Célia Ferreira de Assunção Dutra, Raquel Rodrigues de Godois Nunes Vargas e Tatiana Borges Rezende foram nomeadas em 1ª chamada para tomarem posse no cargo de professor pedagodo, no prazo de 30 dias, contudo, elas solicitaram a renúncia temporária à classificação para serem remanejadas para o final da lista de aprovados. Elas formalizaram administrativamente o pedido da renúncia da classificação, mas sem sucesso.

Seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador-relator Jeová Sardinha de Moraes ressaltou que os aprovados não podem tomar posse no certame para o qual foram aprovados sem o necessário preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital e pela lei. Sendo assim, “nada impede que as aprovadas sejam reclassificadas para o final da lista dos aprovados, providência que em nada prejudicaria a isonomia entre os candidatas, inclusive daqueles que, embora tenham obtido notas inferiores às da recorrida, passarão à ordem de classificação acima da sua, em virtude de terem estas deixado de atender a convocação em primeira chamada, por ausência de requisito para sua investidura no cargo”, destacou.

Para o magistrado, a decisão singular não merece reparo pois o julgamento desse tipo de questão deve partir de duas premissas: a primeira, a nomeação de candidato aprovado em concurso público que renuncia à ordem em primeira chamada para reclassificação para o final da lista de aprovados, se faz sem ofensa às regras gerais  de concurso públicos. A segunda, de que não há prejuízos aos demais aprovados no concurso, nem à administração pública.

A ementa recebeu a seguinte redação: “ Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Mandado de Segurança. Candidatas Aprovadas em Concurso Público. Convocação. Não atendimento aos Requisitos do Edital. Pedido de Reclassificação Para a Última Posição da Lista. Possibilidade. I – Afigura-se possível, consoante precedentes do STJ e do STF, a reclassificação das candidatas aprovadas em concurso público para o final da lista dos aprovados, por renunciarem, no ato da posse, a ordem classificatória, haja vista que tal medida não ofende as regras gerais de concursos públicos, nem causa qualquer prejuízo aos demais participantes do certame, tampouco à Administração Pública. Remessa e Apelação Conhecidas, mas Desprovidas”. (201192093470) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)