A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da  1ª Vara das Fazendas Públicas da comarca de Goiânia, que reconheceu o tempo de serviço prestado pela professora Marília Manrique Lime Andrade ao Estado de Goiás, para efeito de averbação em seus assentamentos funcionais.

Para o relator, Delintro Belo de Almeida Filho, a sentença não merece reparo, uma vez que julgou procedente o pedido inicial e declarou que o período compreendido entre fevereiro de 1994 e junho de 1999 deve ser considerado como tempo de serviço público estadual efetivamente trabalhado.

O magistrado refutou os argumentos do Estado de que a averbação do serviço prestado a título de pró-labore, após 1988, não encontra respaldo no artigo 37, II, da Constituição Federal, cuja exigência de aprovação em concurso público é condição indispensável para o ingresso no serviço público. “ Tratando-se de contrato pró-labore, de empregos temporários, como é o caso dos autos, não há falar em necessidade de concurso público para ingresso na Administração Pública, não desviando tal regime da realidade do complexo normativo positivo”, destacou.

No que se refere à alegação feita pelo Estado de que, se houvesse a averbação do tempo de serviço, deveriam ser considerados os dias efetivamente trabalhados, desprezando-se os fins de semana, recessos, férias, dentre outros, o desembargador observou que não há como endossar esses argumentos. “Isso porque, a averbação do tempo de serviço não ocorre apenas em relação aos dias efetivamente trabalhados, mas ainda em relação aos finais de semana, feriados, recessos, férias, etc., conforme orientação do artigo 7°, inciso XV, da Constituição de República”, pontuou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “ Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Ação Declaratória de Averbação de Tempo de Serviço. Regime Pró-Labore. Possibilidade. 1- A prestação do serviço na condição de pró-labore junto à Administração Pública, dá direito ao servidor à averbação do tempo deste labor para efeitos de aposentadoria, não havendo qualquer afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 2 – Não merece acolhimento a alegação de que devem ser descontados do período a ser averbado em razão da atuação como professora os fins de semana, recessos, férias, dentre outros, uma vez que é direito do trabalhador o repouso semanal remunerado, sendo que sua desconsideração afronta a dignidade da pessoa humana. Inteligência do art. 7º. Inciso XV da Constituição Federal. Duplo Grau e Apelação Cível Conhecidos e Desprovidos.” (200995007276). (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)