A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, condenou o município de Corumbaíba ao pagamento de adicional de insalubridade a um assistente de serviços gerais do abrigo municipal de idosos. 

Arnaldo Rodrigues da Cruz prestou serviços à instituição entre os anos de 2005 e 2008 e deverá receber 20% incidente sobre o valor do vencimento, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês.

De acordo com o relator do processo, Delintro Belo de Almeida Filho, juiz substituto em 2º grau, deve ser utilizada a Portaria nº 3.214/78, da Norma regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo fato do funcionário ter exercido atividade que exigia contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. O município deverá pagar, ainda, as custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1 mil.

Arnaldo Rodrigues da Cruz prestou serviços ao município de Corumbaíba durante o período de 2005 a 2008, no abrigo municipal de idosos e enfermos, no cargo de assistente de serviços gerais. Desde então, trabalha em locais considerados insalubres, sem receber o adicional previsto na Lei municipal nº 373/00 e na portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

A Lei orgânica 373/00 prevê o direito do servidor público ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que trabalhe em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Por estar em contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, sem medidas de proteção e equipamento adequado, procurou a Justiça para receber o benefício. No entanto, o magistrado de primeiro grau da comarca de Corumbaíba, negou o pedido do então assistente de serviços gerais.

Inconformado, Arnaldo entrou com o recurso, constatando que realmente tem direito ao adicional, devido aos riscos apresentados em seu trabalho. O relator deu provimento ao apelo, com a reforma da sentença. De acordo com o juiz de 2º grau, ao analisar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Trabalho (PPRA), anexado pelo município, é possível constatar que servidores do abrigo utilizam como equipamento de proteção individual (EPI), apenas sapatos, sendo omisso quanto ao uso de luvas descartáveis, máscaras e jalecos.  

Além disso, o laudo técnico não identificou se, nos locais de trabalho, existiam equipamentos de proteção coletiva, para eventuais emergências ou para eliminação de agentes químicos, físicos ou biológicos, prejudiciais à saúde. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)