A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, seguiu voto do relator, desembargador Jeová Sardinha de Moares, e reformou parcialmente sentença que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais a preso que teve sua mão esmagada enquanto trabalhava na penitenciária. O juiz singular havia determinado que incidência de juros fosse atualizada a partir da ocorrência do acidente mas o TJGO modificou a atualização do valor para que passe a contar do dia em que o processo foi julgado.

Com o acidente, Eloi Rodrigues dos Santos perdeu parcialmente sua capacidade de trabalho, devido a redução de mobilidade. Ele teve sua mão esquerda esmagada enquanto utilizava uma serra elétrica, quando prestava serviços à Penitenciária Odenir Guimarães. Devido a fratura, teve de amputar um de seus dedos. Ele entrou com um pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de ter requerido pensão mensal.

O magistrado de primeiro grau concedeu a indenização por danos morais, fixados em R$ 40 mil, mas negou os pedidos de pensão mensal vitalícia e danos materiais, por considerar que houve falta de comprovação de recebimento de salário. A incidência dos juros foi fixada a partir da data do acidente.

Inconformados, Estado e vítima recorreram. O Governo alegou que a culpa foi exclusivamente do preso e, com isso, pediu anulação da sentença. Caso não fosse esse o entendimento do Tribunal, que modificassem o valor e a data de incidência de juros. Eloi, por sua vez, alegou que sofreu o acidente ao desempenhar suas funções na marcenaria da penitenciária, trabalho que lhe trazia remuneração, mas era realizado sem material de segurança. Com a lesão permanente, sua capacidade foi reduzida e, por tal motivo, pediu, novamente, pensão mensal e vitalícia.

De acordo com Jeová Sardinha, o direito que a vítima possui é em relação a indenização por danos morais, devido a dor e as consequências sofridas. Quanto a responsabilidade, cabe ao Estado indenizá-lo, pois o preso estava à sua disposição, dependente do Poder Público. "Se o órgão restringe a liberdade da pessoa, estabelece limite espacial de sua locomoção, por intermédio de grades, deve, em contrapartida, cuidar por seu bem estar e integridade física", ressaltou. Segundo o magistrado, a sentença somente merece reparo em relação a data a qual deverá incidir a atualização de juros. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)