À unanimidade, os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de Goiás (TJGO) mantiveram sentença da comarca de Itumbiara que negou indenização aos familiares de Nadir Oliveira de Paula, ex-fumante que morreu em razão de câncer de pulmão provocado pelo tabagismo. A demanda havia sido ajuizada contra a Souza Cruz.

Consta dos autos que Nadir começou a fumar aos 13 anos de idade, e morreu em 2007, de insuficiência respiratória, conforme certidão de óbito.

O relator, desembargador Stenka I. Neto, seguiu o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STF) que rejeitou os pedidos de indenização de fumantes e seus familiares. “Orientação jurisprudencial predominante no sentido de que o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consabido que o defeito que provém de sua nocividade intrínseca se relaciona, ao revés, com a frustração de razoável expectativa do usuário em não obter a segurança que ordinariamente dele se espera”, destacou.  

Para o desembargador, é sabido que o cigarro é cancerígeno e o tabagismo não foi imposto à Nadir que, “pelo visto, aderiu espontaneamente ao vício”. Segundo Stenka, não há como atribuir ao fabricante a responsabilidade pelos males que o tabaco provoca. 

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação. Indenização. Danos Materiais e Morais. Tabagismo. Óbito. Produtos de Periculosidade Inerente. Adesão Espontânea. Nexo de Causalidade. Ausência. 1. Orientação jurisprudencial predominante no sentido de que o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso nos termos do que preceitua o CDC, consabido que o defeito que provém de sua nocividade intrínseca se relaciona, ao revés, com a frustração de razoável expectativa do usuário em não obter a segurança que ordinariamente dele se espera.2. A despeito da premissa de que o cigarro é fator cancerígeno, ostenta relevância o fato de que o tabagismo não foi imposto à obituária que, pelo visto, aderiu espontaneamente ao vício. 3. Não há como atribuir ao fabricante a responsabilidade por vício de qualidade do produto ligado ao tabaco pelos males que efetivamente podem causar aos consumidores, por inadmissível o reconhecimento, no caso concreto, de ter dado causa ao decesso de familiar dos autores, impossibilidade essa que não se apresenta apenas no plano fático, mas especialmente no plano jurídico. 4. In casu, seguramente não se pode afastar a incidência de outras possíveis causas de origem patológica (alcoolismo, carga genética e modus vivendi do consumidor), sobretudo face à inexistência de laudo pericial conclusivo a respeito da etiologia da causa mortis da fenecida. 5. Ausente nexo causal entre o uso reiterado de cigarro por parte da vítima e o resultado lesivo, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, mantida a sentença invectivada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Apelação Conhecida e Desprovida. (201193313201)” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)