A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão que negou indenização por danos morais a servidor que exerce atividade diferente daquela para a qual foi aprovado em concurso público.De acordo com o relator, Leobino Valente Chaves, embora Kalen Coutinho Freire tenha enfrentado transtornos com o desvio de função, o aborrecimento não é suficiente para que haja reparação. Ele teria tal direito se fosse comprovado o abalo psicológico sofrido com a mudança de cargo.Kalen Coutinho Freire foi aprovado para o cargo de Fiscal de Obras e Postura - Classe I e empossado em 7 de outubro de 2009. Embora a função conste do termo, desde o início de suas atividades presta serviço na área administrativa junto à Delegacia Municipal de Alexânia.

Com a análise dos autos, o desembargador entendeu que a administração pública permitiu que houvesse o desvio de função e tal situação gera direito à indenização, desde que devidamente comprovada. No entanto, segundo ele, o servidor não comprovou a hipótese, além de não provar que houve mudança em seu salário. "Com isso, concluo que continuou recebendo como se estivesse no cargo de fiscal, isto é, percebia quantia maior do que a função realmente desempenhada na Delegacia, de outubro de 2009 a setembro de 2010".

De acordo com o relator, deve-se pagar a diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e o exercido, conforme a súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas, apenas quando houver diferença a ser ressarcida. "Convém destacar que a função desempenhada é de menor complexidade do que a atividade de um fiscal", afirmou. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)