Os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mantiveram sentença da comarca de Bom Jesus que condenou o Estado de Goiás a pagar um salário mínimo a Fernanda Castro Soares, filho de Gerson Soares Moreira, que morreu dentro da cadeia pública da cidade, onde cumpria pena. Ela receberá a pensão até completar 25 anos de idade. Além disso, o juiz singular determinou que o Estado lhe pague R$ 50 mil, a título de dano morais.

Consta dos autos que Gerson morreu depois de ter sido atingido por golpes de botijão de gás, dados por um colega dentro da cela da cadeia. Sendo assim, para o relator, desembargador Orloff Neves Rocha, ficou comprovado nos autos que o Estado foi omisso e faltou com o dever de vigilância e de adoção de medidas voltadas à proteção do prisioneiro, “estando sua conduta omissiva direta e imediatamente relacionada com o dano causado”. 

De acordo com o relator, o artigo 5º da Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral e, portanto, cabe ao Estado manter a vigilância constante e eficiente de suas condições de vida e garantir tratamento adequado da saúde física e mental deles. "A partir do momento em que o indivíduo é detido, este é posto sob a guarda, proteção e vigilância das autoridades policiais, que têm por dever legal tomar medidas que garantam a incolumidade física daquele, quer por ato do próprio preso (suicídio), quer por ato de terceiro (agressão perpetrada por outro preso)". Com relação ao valor da indenização, o magistrado não considerou exorbitante e levou em consideração o critério da razoabilidade, assegurando a justa reparação à filha de Gerson Soares.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo Regimental no Duplo Grau de Jurisdição. Ação de indenização por danos morais. Morte de presos em Estabelecimento Prisional. Prescrição. Aplicação do art. 1° do Decreto N. 20.910/1932. Responsabilidade Objetiva do Estado. Valor da Indenização. Pensão. Ausência de Fundamento Novo. 1. A responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva. Precedentes. 2. A prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto n. 20.910/1932, que determina o prazo prescricional quinquenal. 3. No caso de morte o dano moral decorre do evento, em si, sendo desnecessária a comprovação da dor sofrida. 4 - A ausência de comprovação de renda fixa da vítima não constitui óbice ao dever de indenizar, bastando que se tenha por base o piso da remuneração vigente no País, no caso o salário mínimo, o qual, inclusive, pode servir de parâmetro para a indenização, sem incorrer em ilegalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor indenizatório é possível somente quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que a quantia estipulada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) não expressa. 6. A correção monetária para o valor fixado a título de danos morais deve incidir desde a data da prolação da decisão que estipulou tal indenização (Súmula 362/STJ), e os juros de mora são devidos a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 7. Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo interno. Agravo Regimental Conhecido, mas Improvido. (200993970869)” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)