Seguindo à unanimidade voto do relator, desembargador Itaney Francisco Campos, os integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mantiveram condenação de Virson Barbosa dos Santos por homicídio culposo mas reduziram de dois anos e quatro meses para dois anos de detenção, em regime inicialmente aberto, a pena imposta a ele. Ele também teve a habilitação suspensa por seis meses.

Consta dos autos que em novembro de 2007, no bairro Papilon Parque, em Aparecida de Goiânia, Virson estava dirigindo um carro e, ignorando sinalização pela qual deveria parar, acabou provocando choque de seu veículo com a moto de Johny Alves de Oliveira, que não resistiu aos ferimentos e morreu.

Itaney não acatou tese da defesa, que pediu a absolvição de Virson ao argumento de que o acidente de trânsito teria sido provocado pela vítima, que trafegava em alta velocidade no cruzamento. Para ele, por meio de depoimentos ficou claro que Virson não procedeu de acordo com a expectativa normalmente previsível, que no caso seria a de parar o carro ante a sinalização de trânsito, aguardar a passagem dos veículos e depois seguir em frente.

“Se o recorrente houvesse parado seu veículo, como determinava o Pare, prestado atenção ao veículo que trafegava na via principal, possivelmente o choque não teria ocorrido, mesmo com a velocidade da motocicleta”, destacou Itaney. Ainda a seu ver, embora tenha contribuído para o acidente, o réu não possuía outras circunstâncias desfavoráveis que recomendassem a majoração da pena inicial, razão pela qual diminuiu a condenação.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor. Pretensão de Absolvição. Alegação de Culpa Exclusiva da Vítima. Inviabilidade. Manutenção da Condenação. Violação do Dever de Cuidado por Parte do Réu. Imprudência Caracteriza. Condenação Mantida. Suspensão da Habilitação para Dirigir. Pleito de Exclusão. Impossibilidade. Efeito Genérico. Pena Privativa de Liberdade. Redimensionamento. Adequação da Sanção de Suspensão da Habilitação de Dirigir Para Restabelecer a Proporcionalidade com a Pena Corpórea. 1. Pratica, por imprudência, crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor o condutor que, trafegando em via não preferencial, desobedece a sinalização de “PARE'' e provoca colisão com motocicleta que transitava pela rua preferencial, da qual resultou a morte do motorista do segundo veículo. Divisada a imprudência do réu, a contribuição da vítima para a ocorrência do resultado morte deve ser considerada na dosimetria da pena, pois não há compensação de culpas em Direito Penal. 2. É dever do magistrado, convencendo-se da prática do delito de homicídio culposo, impor a pena de suspensão do direito de dirigir prevista no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto está cumulativamente cominada com as sanções privativa de liberdade e de multa, constituindo-se efeito genérico da sentença penal condenatória. 3. Reduz-se a pena-base para o mínimo legal quando há contribuição da vítima para o resultado e não existe circunstância desfavorável ao réu que recomende a majoração da pena inicial. 4. Redimensionada a pena corpórea para o mínimo legal, ajusta-se também a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para o menor patamar, a fim de restabelecer a proporcionalidade entre as reprimendas. Apelação Parcialmente Provida. (200892685760)” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)