A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, concedeu segurança a paciente para que ela tenha acesso a tratamento e medicamentos para asma, já que ela não tem condições financeiras para arcar com tais custos. Elivaine Dias Ferreira necessita de imunoterapia, conforme prescrição médica, após exames clínicos.

De acordo com o relator do processo, desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto), a concessão jurisdicional não constitui intromissão em políticas públicas de saúde estabelecidas pela administração, mas, visa garantir o tratamento de pessoas que não tem recursos para bancar o tratamento. "O juízo de constitucionalidade e legalidade do direito à saúde e a própria preservação da vida em condições dignas de existência àqueles que não possuem condições financeiras para aquisição de medicamentos sem comprometimento da própria subsistência ou da família", afirmou. Para ele, Elivaine apresentou provas de que seu direito foi violado.

Ao procurar a gratuidade da terapia medicamentosa, ela obteve do secretário municipal de Saúde a resposta de que teria de passar por uma consulta especializada e regulada, para que fosse encaminhada ao tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Inconformada com tal posicionamento, procurou a Justiça, alegando que já realizou todo o procedimento em uma clínica renomada, devido a demora do atendimento do sistema.

Procurado, o Estado de Goiás destacou a existência de programa específico para o fornecimento de remédios para o tratamento e alegou que a intervenção do Poder Judiciário deveria existir apenas caso fosse comprovada a inadequação das medicações constantes do SUS. Justificou, ainda, a ausência de provas da violação do direito da paciente.

Segundo o magistrado, a previsão de medicamentos do SUS não pode suprir o tratamento prescrito pelo médico, ignorando que cada paciente apresenta quadro clínico único. "Tendo sido a terapia medicamentosa prescrita por médico habilitado após avaliação e acompanhamento individual da paciente, não há que se falar em equivalentes terapêuticos, devendo ser fornecidos especificamente, a medicação constante da receita, não tendo a Portaria nº 2.981 do Ministério da Saúde o condão de afastar dos entes públicos a obrigação a eles imposta pela norma constitucional", ressaltou.

A ementa recebeu a seguinte redação:"Mandado de segurança. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Portarias do Ministério da Saúde. Direito líquido e certo. Violação configurada. 1. Há que se reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados-Membros, DF e Municípios) no sentido de assegurar, aos desprovidos de recursos financeiros, proteção e recuperação da saúde mediante realização integrada de ações assistenciais e atividades preventivas, premissa que confere a qualquer deles legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2. A saúde é direito inderrogável do cidadão, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, sendo indisponível por traduzir-se em pressuposto essencial à vida. 3. O fato de a medicação prescrita não seguir as especificações contidas nas portarias do Ministério da Saúde não pode servir como entrave para o cumprimento das políticas públicas definidas pela Constituição Federal, considerando que o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro. 4. Incontroverso que a negativa/omissão da autoridade pública em propiciar os medicamentos necessários à sobrevivência da paciente, conforme prescrição médica, constitui ofensa a direito líquido e certo reparável pela via eleita, prescindindo-se da realização de dilação probatória. Segurança concedida". (201392111650) (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)