O juiz Rodrigo Rodrigues Prudente, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Valparaíso de Goiás, condenou o Posto do Céu a reparar os danos causados ao meio ambiente causados pelo vazamento de combustível do tanque de armazenamento do posto, que contaminou o lençol freático.

O juiz determinou ainda que o estabelecimento pague, a títulos de danos morais, o valor de R$ 80 mil a cada lesado, os quais deverão se habilitar no processo. Como a água está contaminada e a Empresa de Saneamento de Goiás interrompe frequetemente o fornecimento de água, obrigando os moradores a recorrerem aos poços artesianos, Rodrigo Prudente ordenou que a estatal mantenha o serviço constante para os residentes das três quadras atingidas pelo problema. 

O Ministério Público alegou que o posto não tem licença de operação, documento necessário para o seu funcionamento regular, e, mesmo assim, passou a funcionar. De acordo com os autos, na época da instalação do posto, foi utilizado para o armazenamento de combustíveis tanques reciclados.

Depois de algum tempo, as pessoas que moravam próximas ao local começaram a se queixar de fortes dores de cabeça, alergias, diarreia e tontura e, na ocasião, notaram diferença na água, como mau cheiro e cor escura. Em junho de 2003, os moradores perceberam em suas cisternas e poços artesianos uma grossa camada de óleo escuro e, posteriormente, ficou constatado que as águas das cisternas estavam infectadas por hidrocarbonetos.

Para Rodrigo Prudente, as provas colhidas demostram que houve vazamento de combustível, o qual escorreu para a terra e alcançou o lençol freático, contaminando a água daquela região e afetando os moradores. Além disso, o magistrado observou que o exame toxicológico comprovou que 31 pessoas estão intoxicadas por compostos derivados do petróleo. “O relatório é categórico no sentido de que o derramamento teve origem nas instalações subterrâneas do Posto do Céu e se iniciou da área do próprio posto”, destacou.

Para o juiz, diante da legislação atual, o meio ambiente foi elevado à categoria de bem jurídico essencial à vida, à saúde e à felicidade do indivíduo. “Um dano ambiental causa prejuízo ao meio onde vive o homem, ao seu habitat, gerando reflexos em seus costumes, sua cultura, sua economia, seu patrimônio, seu modo de viver, sua subsistência”, salientou Rodrigo.

Não é correto, ainda de acordo com o magistrado, que os moradores das quadras contaminadas não contem com o fornecimento da água contínuo feito pela Saneago de forma injustificada. “É inadmissível, tendo em vista que o princípio da continuidade do serviço público veda tal conduta quando imotivada, conforme preceitua o parágrafo 1° e 3°, do artigo 6°, da Lei 8.987/95”, ressaltou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)