O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu segurança para declarar promovido ao posto de 3º sargento, militar que, em razão de responder a processo penal, foi excluido do quadro de acesso a promoção ao posto de subtenente após decisão da Comissão de Promoção de Praças, por responder processo penal. Segundo o magistrado, o caso em questão deveria ser analisado de forma individual, ao contrário do que foi realizado.

O juiz ressaltou que a postura adotada pela comissão atendeu à Lei Estadual nº 15.704/2006, que impede a promoção de militares que respondam a processos penais. No entanto, como observou o 1º parágrafo daquela lei estabelece a possibilidade da se fazer a análise individualizada de cada caso, "mesmo porque, em princípio, não seria correto simplesmente vedar o crescimento na carreira de quem, por exemplo, respondesse a processo por crime culposo", ressaltou. Para o magistrado, a análise poderia permitir a promoção, desde que o ato praticado não fosse lesivo à honra da polícia.

De acordo com Ari Queiroz, ao deixar de analisar a natureza do crime para enquadrá-lo nos conceitos de "infamante ou lesivo ao pudor militar", a comissão extrapolou os limites razoáveis, pois tais termos são imprecisos e não constam da lei penal. Além disso, outros militares que participaram do mesmo fato imputado a ele não foram excluídos do quadro de acesso.

O juiz citou a denúncia criminal, a qual informa que Luiz Carlos Batista é um dos 11 militares acusados de crime de violação do dever funcional que consistiu em um celebração de contrato formal com o representante de uma empresa de mineração instalada em Barro Alto, pelo qual um comandante destacaria dois militares sobre o seu comando para, em período de folga, fazer a vigilância no local. Em troca, a empresa pagaria R$ 2,5 mil. Após descoberto pela Comissão de Praças, o convênio foi considerado como sem autorização, sem as devidas formalidades legais. "Mesmo não comportando decidir neste juízo acerca da figura típica penal, o fato descrito está muito longe de ferir o pudor militar, pois a única diferença entre eles e a prática do dia-a-dia consistiu na formalização do contrato celebrado e a contrapartida financeira", afirmou.

O magistrado ressaltou o fato de policiais militares prestarem serviços em empresas, clubes e até residências, no período de folga. "De tão notório, ninguém pode negar desconhecimento, muito menos os seus superiores", declarou. Em seu entendimento, o problema do caso está na descoberta e a decisão tomada tem por objetivo punir para dar exemplo. "É o que resta claro, se desconsiderar o fato ainda mais grave de que o responsável pela operação não foi o impetrante, que não passava de comandado a quem não cabia discutir a validade do contrato celebrado por seu superior", afirmou.

Luiz Carlos impetrou o mandato de segurança por considerar a medida tomada pela comissão como afronta a presunção do princípio de inocência, por negar o exercício de direito com base em mera acusação, mesmo não condenado, assim como o desrespeito à igualdade, já que outros policiais também respondiam ao mesmo processo quando foram promovidos. Pediu a concessão de liminar para voltar ao quadro de acesso promocional e, ao final, a promoção de posto de 3º sargento nas mesmas condições dos demais colegas.

O Estado defendeu a validade da restrição legal por estar em sintonia com o Estatuto dos Policiais Militares e com a Lei de Promoções e, ainda, sob a alegação de que o militar responde processo criminal por violação do dever funcional visando obter vantagem pessoal, o que o impede de concorrer a promoção. O Ministério Público discordou das alegações estatais e concordou com a contestação, cintando o Supremo Tribunal Federal (STF), em que decidiu por restringir o alcance da presunção de inocência ao campo criminal, não se estendendo ao processo administrativo. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)