A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em decisão unânime, negou recurso interposto pela Pite S/A contra alvará judicial do arrendamento de bens da massa falida da Central Energética de Itapuranga Ltda (Ceil), por não possuir legitimidade para recorrer como terceira prejudicada. A relatoria é do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto).

Segundo ele, a Pite não comprovou ser proprietária do parque industrial, tampouco ter sofrido prejuízo com a medida, apesar de ser credora da falida. Além disso, o desembargador salientou que o arrendamento "só trará benefícios no intuito justamente de acelerar o fim de uma ação qeu se arrasta por mais de 13 anos".

A falência da Ceil foi decretada em dezembro de 1999. A Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda., conseguiu o arrendamento da massa falida depois de ter comprovado ser locatária e ter a posse direta do imóvel que a abriga. Alem disso, se comprometeu a aplicar R$ 7 milhões em sua recuperação e manutenção.

Na tentativa de demonstrar sua legitimidade para recorrer da medida, a Pite alegou ser proprietária do parque industrial da Ceil e apresentou contrato de compra e venda firmado com a falida ainda em maio de 1998. O desembargador observou, no entanto, que o contrato foi rescindido e o parque industrial, penhorado pelo Agrobanco que, posteriormente, o adquiriu. 

Alan Sebastião rejeitou, também, alegação da Pite de que obtivera autorização judicial para dar continuidade aos negócios da falida, bem com a de que houve nulidade no processo em razão de ela, na condição de interessada, não ter sido intimada do arrendamento. Como lembrou o desembargador, uma vez decretada a falência de uma empresa, ela passa a ser representada por seu administrador judicial, denominado síndico. "Todos os interessados foram devidamente intimados, a saber, o síndico da massa falida e o Ministério Público", destacou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Alvará judicial. Arrendamento de bens de massa falida. Terceira interessada. Prejuízo jurídico não demonstrado. Ilegitimidade configurada. I-Para recorrer na condição de terceira prejudicada, consoante o disposto no artigo 499, § 1º, do CPC, a recorrente deve demonstrar interesse jurídico, derivado do nexo de interdependência entre seu interesse em intervir e a relação jurídica firmada pela decisão. II - Tratando-se de alvará judicial para arrendamento de bens pertencentes a massa falida, sem nenhuma manifestação acerca da propriedade do bem imóvel onde estão edificados ditos bens, mormente quando a empresa arrendatária fez juntar ao pedido o contrato de locação do imóvel rural firmado por instituição financeira arrematante, falece à recorrente legitimidade para recorrer como terceira prejudicada, uma vez aquela não ter demonstrado qualquer prejuízo com o arrendamento daqueles bens. Precendentes do STJ. Recurso conhecido e provido". (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)