A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Catalão, que negava pedido do Ministério Público quanto à proibição de contratação de cargos para procurador municipal e contador, sem concurso públcico, pela Prefeitura e Câmara Municipal de Davinópolis.

O juiz substituto em 2º grau Maurício Porfírio Rosa (foto) observou que não há como impor aos chefes dos poderes Executivo e Legislativo a criação de quadro próprio de cargos que depende de lei e (ou) resolução, tampouco a realização de concursos públicos.

Em apelação cível julgada no dia 4 de junho, Maurício Porfírio já havia ressaltado que "a criação dos cargos de procurador municipal e contador, bem como a realizção de concurso público, são questões atreladas ao mérito administrativo, não podendo serem impostas pelo julgador, em face da independência dos poderes constituídos, insertos na Carta Magna de 1988".

Ao julgar embargo de  declaração (revisão de aspectos em uma determinada decisão) no dia 13 de agosto, ele manteve decisão favorável à prefeitura e à Câmara por falta de fatos novos e fundamentos para o provimento do recurso.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Embargos De Declaração Em Apelação Cível. Ação CivilPública. Contratação De Advogado E Contador. Assessoramento Jurídico E Contábil Do Município E Da Câmara Municipal. Realização De Procedimento Licitatório. Deflagração De Processo Legislativo. Criação Dos Cargos Efetivos De Procurador E Contador. Impossibilidade. Matérias Afetas Ao Mérito Administrativo. Reforma Do Julgado. Via Oblíqua. Ausência De Fato Novo. Rejeição. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, mister se faz a rejeição dos embargos de declaração que tem como único objetivo promover a reforma do julgado, por via oblíqua e manifestamente inadequada. Embargos de Declaração Conhecidos e rejeitados." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)