A Corte Especial, por unanimidade de votos, concedeu segurança para que candidata que passou em concurso público seja empossada, imediatamente, como Analista de Comunicação na Agência Goiana de Comunicação (Agecom). Fernanda de Oliveira foi aprovada em 11º lugar no processo seletivo, que previa nove vagas imediatas, além de cadastro reserva e, apesar de ser a 2ª na lista de espera, não foi convocada quando um cargo ficou vago, pois funcionários comissionados foram nomeados para exercer atividades destinadas aos concursados.

De acordo com o relator do processo, desembargador Walter Carlos Lemes (foto), o direito dela à convocação ficou comprovado pela demonstração da contratação irregular de servidores. "À medida que são feitas as nomeações, a autoridade coatora fica vinculada, até expirar o lapso de eficiência jurídica do certame, ao limite das vagas que veícula no edital, respeitada a ordem classificatória, de modo que a eventual desistência de candidatos melhores classificados, e previamente nomeados, gera para os próximos da lista, subsequentes ao último convocado, o direito subjetivo à nomeação", afirmou.

Fernanda foi classificada em 11º lugar, 2ª colocação do cadastro reserva para vagas na Agecom. Nove vagas imediatas foram preenchidas em agosto de 2010 e, o 10ª aprovado foi nomeado para substituir o 5ª candidato que passou no processo seletivo. Posteriormente, um dos empossados foi exonerado, e, por ser a próxima na lista, ela aguardou sua convocação, o que não ocorreu.

O Estado alegou que a aprovação em cadastro reserva gera apenas expectativa de contratação e que houve decadência do prazo do mandado de segurança. Walter Carlos, no entanto, rejeitou essas justificativas, pois, como observou, foi comprovado que uma vaga ficou disponível, então, a próxima aprovada deveria ser nomeada. Além disso, funcionários comissionados estavam exercendo o papel destinado aos aprovados no processo seletivo, postura que viola o direito dos concursados. Quanto ao prazo decadencial, a data que conta é o término da validade do concurso e, no caso em questão, o mandado de segurança foi impetrado dentro do período.

A ementa recebeu a seguinte redação:" Mandado de segurança. Ilegitimidade passiva ad causam. Exclusão. Prazo decandencial. Não ocorrência. Direito líquido e certo. Caracterização. Segurança concedida. I - Entende-se por autoridade coatora aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. II - O presidente da Agência Goiana de Comunicação - Agecom e o secretário estadual de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, não detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo do writ, porquanto a competência administrativa para a nomeação de candidatos, supostamente aprovados em concurso público, diante da existência de cargos vagos, é do governador do Estado (artigo 37, XII, da Constituição do Estado de Goiás). Constatada a escolha errônea da segunda e terceira autoridades coatoras, impões-se a exclusão destas do polo passivo, mantendo-se o writ apenas em face do governado do Estado. III - O termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame. No caso, considerando que a ação mandamental foi impetrada antes do vencimento desse prazo, não há se falar em caducidade ou ausência superveniente de interesse de agir. IV - A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, mesmo nos casos em que o edital de abertura do concurso preveja a realização deste para mera formação de cadastro reserva, à medida em que são feitas as nomeações, a autoridade coatora fica vinculada, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certamente, ao limite de vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória, de modo que a eventual desistência de candidato(s) melhor(es) classificado(s) e, previamente nomeados(s), gera, para o(s) próximo(s) da lista - subsquente(s) ao último convocado - o direito subjetivo à nomeação. Precedentes. V - Restando demonstrada a contratação irregular de servidores, bem como a suposta preterição de candidatos aprovados em concurso público, revela-se patento o direito líquido e certo invocado pela impetrante, tornando-se imperiosa a concessão da segurança. Segurança Concedida". (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)