A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu, por unanimidade de votos, dano moral sofrido por Terezinha Rosa Ramos Silva em decorrência de um acidente sofrido por ela durante campeonato de Motocross organizado pela prefeitura de Ceres, em setembro de 2003, quando uma moto ultrapassou a cerca de proteção e a atingiu, provocando fraturas no pé direito. Além de ressarci-la nesse sentido, o município terá de pagar lucros cessantes (pensão) no valor de um salário minímo a ela. 

Em primeira instância, a prefeitura foi condenada a ressarcir as despesas médicas de Terezinha, em mais de R$ 1,6 mil. Insatisfeita com a sentença, que reconheu apenas o dano material, ela pleiteou indenização por danos morais e estéticos, mais os lucros cessantes, e alegou que a responsabilidade pelos danos sofridos é do município, pela ausência de cerca de proteção em toda extensão da pista de corrida e de equipe médica apta aos primeiros socorros no evento.

Para o relator do voto, desembargador Stenka I. Neto, as lesões que causaram os danos moral e material, se originaram da omissão do poder público. Quanto ao dano moral, observou: "É óbvio a sua existência, que deriva da dor, do sofrimento físico, das limitações sofridas". Stenka não condenou o município por danos estéticos, por entender que este é alcançado pelo dano moral.

O  magistrado, levou em consideração que embora tenha a cerca de proteção no evento, ela não foi suficiente para evitar o acidente, caracterizando a má prestação do serviço de segurança pelo município. "É dever do município prestar assistência médica em eventos abertos ao público", afirmou.

A ementa recebeu seguinte redação: "Apelação. Reparação por Danos Morais. Acidente. Evento de Motocross. Administração Pública Municipal. Omissão. Responsabilidade Subjetiva. Faute de Service. Cerca de Proteção. Ineficiência. Equipe Médica. Primeiros Socorros. Negligência. Dano Moral. Reparação. Lucros Cessantes. Comprovação. Ausência. 1. Comprovado que as consequências lesivas das quais advieram os danos (moral e material) sofridos pela vítima, não se originaram da atuação positiva de agentes da Administração, mas da omissão do próprio poder público, inarredável a responsabilidade civil subjetiva do recorrido uma vez evidenciado o nexo de causalidade entre o fato e o dano. 2. Acervo factual/probatório a induzir situação configuradora de falha na prestação do serviço por parte do Município, consistente na precariedade de cerca de proteção visando preservar a integridade física dos circunstantes, inservível para inibir eventos potencialmente danosos. 3. Ademais, omisso o Município na prestação de assistência médica em eventos abertos ao público (corrida de motocross), mormente quando pactuada com a organização do certame, razão maior que robustece a conduta culposa da municipalidade, causa ensejadora de sua responsabilidade pelo ocorrido como previsto no art. 37, §6º da CF/88. 4. Corretamente sopesados os elementos de convicção acostados aos autos à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando de um lado as gravosas consequências advindas à vítima e, de outra parte, o caráter pedagógico da reprimenda, impende ser mantida a indenização no patamar fixado sem prejuízo do ressarcimento pelas despesas médicas efetuadas pela autora. 5. Ausente comprovação dos rendimentos da vítima do acidente, carece ser fixada a indenização por lucros cessantes com base no salário mínimo correspondente ao período de sua incapacidade laboral. Apelação conhecida e provida". (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)