A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reduziu de R$ 50 mil para R$ 15 mil o valor de indenização por danos morais que a Transportes Aéreos Portugueses S.A (TAP), terá de pagar a passageira que teve bagagem extraviada. A relatoria foi do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

O extravio da bagagem ocorreu durante desembarque de Isadora de Oliveira Maia em um aeroporto europeu e a devolução somente foi feita após a viagem, no endereço dela, já no Brasil. Para Alan Sebastião, esses fatos são suficientes para demonstrar a má prestação do serviço oferecido pela TAP. Como observou, em casos assim a companhia aérea deveria providenciar a restituição das malas assim que o passageiro chega a seu destino de viagem, sob pena de se caracterizar dano moral.

"Apresenta-se de fácil percepção a repercussão ofensiva do fato ao estado emocional do contratante, que se vê privado dos pertences pessoais, todos cuidadosamente selecionados para a viagem programada, de acordo com as particularidades do local de destino, acontecimento este, suficiente para lesar a sua dignidade", afirmou.

A TAP argumentou que não houve falha na prestação de serviço, atribuiu o extravio às autoridades aeroportuárias portuguesas e afirmou que não mediu esforços para localizar a bagagem da passageira. Justificou ter feito a devolução do material no domicílio de Isadora, porque ela não informou o hotel onde se hospedaria. Refutou a ocorrência de dano moral sustentando que caso configura apenas descumprimento contratual, uma vez que a consumidora não sofreu qualquer situação vexatória. Ainda de acordo com a TAP, Isadora não apresentou provas do fato ocorrido. 

Para o desembargador, no entanto, o dever de indenizar decorre da presença de conduta comissiva ou omissiva ilícita, dano ou prejuízo e nexo causal. No caso de Isadora, a TAP foi ineficiente, a seu ver, quando deixou de restituir as bagagens no momento do desembarque em solo europeu, e tal motivo é suficiente para causar o dano moral, por causa da aflição e transtornos decorrentes.

O relator reduziu o valor da indenização para 15 mil, seguindo a linha dos valores adotados em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJGO, atentando-se para as particularidades do caso e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional. Repercussão geral. Sobrestamento indevido. Extravio de bagagem. Falha na prestação do serviço. Código de defesa do consumidor. Responsabilidade objetiva. Quantum. Juros de mora. Honorários. Capitalização afastada de ofício. I) O reconhecimento da existência de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal Federal, em si mesma, não implica no sobrestamento da apelação. II) Desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser inaplicável a indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia em caso de responsabilidade do transportador aéreo por extravio de carga, subrogando- se a seguradora nos direitos do segurado. III) Configura falha na prestação do serviço a não entrega da bagagem ao contratante no ato da chegado no destino proposto, sendo objetiva a responsabilidade do prestador contratado em indenizar os danos sofridos (CDC, artigo 14). IV) Constatada a exorbitância do valor arbitrado pelo juiz processante do feito, impõe-se a sua redução, especialmente considerando os precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. V) Tratando-se de obrigação contratual, os juros de mora são devidos desde a citação. VI) Fixados os honorários advocatícios no percentual máximo quando a causa não exige maiores esforços do causídico, por se tratar de questão corriqueira nos Tribunais, que sequer exigiu produção de provas, a sua redução é medida que se impõe. VII) Tratando-se de matéria de ordem pública, comportável se afigura a exclusão de ofício, da capitalização sobre os juros de mora e honorários advocatícios, por ser indevida, já que tais verbas merecem apenas correção monetária para guardar o valor representativo da época em que arbitrados no momento do efetivo pagamento. Apelação conhecida e parcialmente provida". (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)