A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) desproveu apelação do Ministério Público (MP) e manteve sentença que entendeu ser contravenção penal o ato de um idoso, que passou a mão na genitália de uma criança. Ele havia sido denunciado por estupro de vulnerável. A relatoria é do desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, cujo voto foi seguido à unanimidade.

O fato ocorreu em 4 de julho de 2011, em Mossâmedes, e o réu é tio-avô da vítima, que tem cinco anos. Naquele dia, como de costume, ela foi deixada na casa da avó para que sua mãe fosse trabalhar e, ao vê-la sozinha na sala de televisão, o tio-avô se aproximou e tocou sua vagina. A avó da menina viu a cena e o expulsou imediatamente da residência.
“A conduta do processado, ainda que reprovável, moral e criminalmente, não configura o delito de estupro de vulnerável”, salientou Luiz Cláudio em seu voto. Segundo ele, a satisfação da lascívia, elemento subjetivo específico e indispensável para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, não ficou demonstrada pelos depoimentos testemunhais, unânimes em relatar que ele apenas passou a mão, rapidamente, na genitália da garota.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Apelação criminal. Crime de estupro de vulnerável. Sentença desclassificatória. Contravenção. Ausência de comprovação do elemento subjetivo. Punição demasiadamente excessiva. Desproporção ao gesto. Solução mantida. Para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado pelo art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, não se considera ato lascivo o correr de mão na genitália da vítima, sobre peça íntima, em gesto realizado num átimo, porquanto a excessiva punição reservada pelo modelo penal torna incompatível e desproporcional com essa conduta, ausente do comportamento o elemento subjetivo do tipo, prática de ato de apelo sexual.
Apelo desprovido”. (Apelação Criminal 201291327410). (Centro de Comunicação Social do TJGO)