A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, aumentou de 30 minutos para três horas, o prazo máximo para que a Viação Araguarina Ltda substitua veículos danificados em viagens da linha Minaçu-Goiânia.

A empresa deverá disponibilizar veículos revisados pela própria companhia em todas as viagens e, a cada 10 mil quilômetros, realizar revisão pela montadora. Terá, também, de colocar em locais visíveis os número de telefones para denúncias de irregularidades. 

Segundo a relatora do processo, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, o único ponto da sentença que mereceu ser reformado foi em relação ao aumento do tempo para a substituição dos veículos, em caso de defeito. A medida teve por objetivo atender a determinação da Lei Federal nº 11.975/2009, que estabelece o prazo máximo de três horas para dar continuidade a viagem. Ela ressaltou que, considerando a distância de aproximadamente 500 quilômetros entre Minaçu e Goiânia, o prazo anteriormente estipulado, de 30 minutos, é desproporcional para a troca dos ônibus.

Em recurso, a empresa alegou impossibilidade jurídica do pedido, inexistência de provas e violação ao princípio do contraditório. Requereu, assim, a anulação da sentença ou, em caso de ser mantida, a aplicação da legislação federal que regulamenta a substituição de veículos em viagens para, no máximo, três horas. 

De acordo com a desembargadora, não prospera a alegação de impossibilidade jurídica, uma vez que a pretensão do Ministério Público ao impetrar a ação civil pública está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e, também, no Decreto Estadual nº 4.648/1996, que dispõe sobre os direitos e obrigações dos usuários do transporte coletivo intermunicipal, com o objetivo de garantir ao passageiro uma prestação de serviço adequada e segura.

Elizabeth pontuou os direitos dos usuários assegurados pelo decreto estadual, entre os quais estão o de receber serviço adequado, levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, ter garantida sua poltrona no ônibus e ser atendido com urbanidade pela transportadora.

Segundo a relatora, a Constituição Federal reconhece o Judiciário como poder legítimo para dar resposta às exigências sociais, cuja defesa compete ao MP. "Portanto, não há que se falar em ingerência indevida nas atribuições do Poder Executivo, mas apenas exercício do controle conferido ao Poder Judiciário quando impõe o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer em processo que objetiva a tutela dos interesses constitucionais identificados como difusos, coletivos ou individuais homogêneos", afirmou.

No que diz respeito à suposta ausência de provas, a desembargadora disse que os materiais e documentos colhidos durante o processo são suficientes para amparar as pretensões. Além das diversas reclamações feitas pelos usuários, foram juntadas fotografias comprovando a precariedade dos veículos e a situação a que os passageiros são submetidos, a inspeção técnica realizada nos ônibus, o ofício da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), descrevendo as práticas abusivas, juntamente com a representação do município de Minaçu, boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas, em juízo.

As mesmas chances foram dadas à empresa, que apresentou defesa e juntou aos autos os documentos necessários e, por tal motivo, Elizabeth negou a tese de violação ao princípio do contraditório, sustentada pela Viação Araguarina.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação Civil Pública. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar afastada. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Acervo probatório. Violação do artigo 6º, inciso I, e do artigo 22, ambos do código de defesa do consumidor. Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro. Aplicação da lei consumerista às relações entre usuários e concessionária de serviço público. Precedentes do STJ. Artigo 4º da Lei Federal nº 11.975, de 07 de julho de 2009. Prazo máxim ode 3 horas para substituição do veículo danificado. 1. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade, em abstrato, da tutela pretendida, ou seja, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. Encontrando o pedido inicial amparo no Código de Defesa do Consumidor, bem como no Decreto federal nº 2.521, de 20 de março de 1998, e no Decreto estadual nº 4.648, de 05 de março de 1996, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2. Não configura julgamento extra petita quando o magistrado decide a lide nos limites do pedido e da causa de pedir apontados na peça inaugural. 3. As provas colhidas durante o trâmite processual, em observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, são robustas o suficiente para demonstrar a inadequação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal prestado pela concessionária ré, em evidente violação ao artigo 6º, inciso I, e artigo 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem o fornecimento de serviço adequado, eficiente e seguro. 4. Nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 11.975, de 07 de julho de 2009, a empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure a continuidade da viagem no tempo máximo de 3 (três) horas após a interrupção. 5. A ausência de sucumbência em relação ao pedido de recebimento da apelação cível em seu duplo efeito desautoriza a interposição de recurso, diante da inexistência de interesse recursal. 6. Apelação cível conhecida em parte e, nessa parte, parcialmente provida". (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)