O juiz Luciano Borges da Silva, da comarca de Santa Helena de Goiás, condenou o ex-prefeito Flávio Lomeu por improbidade administrativa, por contrair despesas sem a previsão orçamentária no último ano de seu mandato. Ele teve seus direitos políticos suspensos e está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais, durante o período de três anos. A sentença foi proferida nesta sexta-feira (20).

Flávio foi prefeito de Santa Helena de Goiás de 1997 a 2000 e teve as contas relativas ao último ano de mandato rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, pois deixou para pagar do exercício de 2000 para 2001, a importância de R$ 2.925.052,57. Por esse motivo, o Ministério Público propôs a ação civil pública por improbidade administrativa.

Segundo o magistrado, houve dolo genérico, já que supõe-se que o ex-prefeito sabia, ou devesse saber, que não poderia se inscrever em restos a pagar valores superiores àqueles suportados pelas disponibilidades financeiras do município. Ele ressaltou que, enquanto chefe do poder executivo local, cabe a ele a gestão do dinheiro público de forma que haja a sua correta aplicação. Como não ficou comprovado que Flávio usou o dinheiro para proveito próprio, não houve a obrigação de ressarcimento ao erário. As medidas impostas tem caráter pedagógico, previsto na Lei de Improbidade Administrativa.

O ex-prefeito alegou prescrição, já que foi citado cinco anos após sair da prefeitura, inadequação da via eleita, por enteder que tal conduta não é ato ímprobo e, ainda, justificou que a Lei Complementar 101/2000 entrou em vigor no final do seu mandato e, por isso, não pode ser considerado improbidade administrativa, entendendo que não houve possibilidade de adequação ao dispositivo. A legislação a qual Flávio se referiu determina que, ao final de um exercício financeiro, as dívidas administrativas devem estar quitadas e, cabe ao chefe do poder executivo adequar sua administração à Lei de diretrizes orçamentárias.

As justificativas do ex-prefeito não foram atendidas pelo magistrado, que o condenou por contrair dívidas sem previsão orçamentária. Segundo o juiz, embora a mudança tenha sido em seu último ano de mandato, não houve razão ao alegar que agia de acordo com a legislação anterior. Os documentos apresentados demonstraram a despreocupação na gestão das finanças públicas municipais e, portanto, comprovam o desequilíbrio orçamentário.

O magistrado ressaltou que a lei não tem o objetivo específico evitar lesão ao erário em decorrência de desfalque em benefício do agente político, mas visa, antes de tudo, preservar o equilíbrio financeiro dos entes públicos, impedindo que seus gestores gastem mais do que arrecadam e evitando, também, que o administrador arrume dívidas com obras realizadas no fim de seu mandato e que a conta seja paga pelo seu sucessor.

Luciano Borges ressaltou que, se a despesa for contratada e empenhada nos dois último quadrimestres do mandato, nele deverá ser pago ou, alternativamente, é preciso haver dinheiro em caixa para que o sucessor pague. O objetivo é evitar a transferência da despesa de um exercício para outro sem correspondente fonte de receita e o contínuo endividademento irresponsável do erário. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)