A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Mara Rosa ao negar recurso a Wanderson Martins Santos, acusado de tentativa de homicídio por vingança contra José Batista da Silva Filho. A relatoria do processo é do desembargador Itaney Francisco Campos.

Consta dos autos que no dia 29 de abril de 2009, por volta das 8h30, Abelardo Ribeiro Marques e José Batista da Silva Filho estavam no Bar do Davi, quando Wanderson e Leandro Barbosa Medeiros chegaram atirando, causando a morte de Aberlardo e ferindo José Batista,o que impossibilitou a defesa.

O motivo do homicídio seria a denúncia que Abelardo e José Batista fizeram à polícia, atribuindo a Wanderson e Leandro a autoria de um furto na fazenda Belchior, razão pela qual resolveram se vingar. Wanderson foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Insatisfeito com a sentença, alegou que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, pedindo a anulação do julgamento e a realização de outro.

Para o desembargador Itaney Francisco Campos, um novo julgamento é realizado quando a decisão do Conselho de Sentença revelar-se distorcida das provas colhidas. "No caso, a decisão dos jurados não está em dissonância com o conjunto probatório", afirmou.

O magistrado ressaltou que os jurados entenderam a culpabilidade de Wanderson em participar do crime que vitimou João Batista, ainda que ela tenha sido de menor importância. "Em relação ao homicídio de Abelardo, o Conselho de Sentença entendeu que Wanderson o assassinou", indagou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Criminal. Homicídio Qualificado. Decisão contrária à prova dos autos. Novo Julgamento. Inviabilidade. Pena Corporal Justa. 1. Se a decisão do Júri lastreia-se em uma das versões apresentadas em plenário, incabível a anulação do julgamento por decisão manifestante contrária à prova dos autos, em respeito à soberania do Conselho de Sentença. 2. Imerece censura a pena corporal fixada em desfavor do réu quando corretamente aplicadas, em tanto suficiente e necessário à reprovação e prevenção dos crimes. Apelo conhecido e improvido. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)